TJDFT - 0761804-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ DE ARAUJO MARQUES FILHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JORGE SEIF JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761804-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE SEIF JUNIOR REQUERIDO: LUIZ DE ARAUJO MARQUES FILHO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JORGE SEIF JUNIOR em desfavor de LUIZ DE ARAUJO MARQUES FILHO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou a remoção das postagens constantes nos endereços eletrônicos fornecidos na petição ID 177265709 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O réu ofereceu contestação (ID 185816271) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 187571124). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Aduz o autor que é Senador da República e que participou como membro suplente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, instaurada apurar os atos ocorridos no dia 08/01/2023.
Alega o autor que em uma sessão da CPMI, o réu invadiu sua intimidade ao fotografar conversa particular do autor com terceira pessoa, vindo posteriormente publicar as fotografias no seu perfil @lulamarques na rede social Instagram.
Entende o autor que teve sua intimidade e sigilo de comunicação violados pelo réu, razão pela qual pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o réu argumenta que é jornalista e que os fatos apresentados pelo autor se referem a notícias notoriamente conhecidas pela sociedade, eis que já haviam sido divulgadas por vários canais da imprensa.
Entende, pois, que a divulgação em perfil privado no Instagram não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização em favor do autor.
Alega, também, que o conteúdo da mensagem é de interesse coletivo, uma vez que informa dados sobre a atuação do parlamentar em sua função.
Aduz, ainda, que a informação publicada tem natureza jornalística na medida que tem o objetivo comum de informar o leitor sobre acontecimento ou fato.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Compulsando detidamente os autos, tenho não assistir razão ao autor em sua pretensão.
Examinando a fotografia registrada e publicada pelo réu (ID 176600591,página 3), verifica-se que se trata de uma interlocução entre o autor e uma jornalista, tratando de suposta operação realizada em face de um dos filhos do ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, chamado Jair Renan, que seria assessor do autor no Senado.
Nitidamente, não há na referida mensagem qualquer viés privado do autor cuja publicação pudesse ser classificada como uma violação aos seus direitos de personalidade, eis que a informação trata exclusivamente das relações públicas do autor em face do Cargo Público que ocupa.
Ademais, a fotografia foi tirada em local público, onde o próprio autor expôs seu telefone celular, não justificando impedir o réu de fazer a publicação em comente.
Entendo que tal situação equivale a uma declaração feita para uma rádio ou TV, por exemplo, ou até mesmo a eventual anotação em um bloco de recados sob a mesa, cujo cenário é flagrantemente público e portanto sujeito a registros pela imprensa.
Evidencia-se, pois, que o réu tão somente exerceu sua atividade enquanto jornalista, não podendo a divulgação da referida fotografia ser tida como abuso dos seus direitos ou violação das prerrogativas do autor.
Deste modo, por não vislumbrar qualquer ato ilícito praticado pelo réu, tenho que os pleitos autorais não merecem acolhimento.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 20:52
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761804-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE SEIF JUNIOR REQUERIDO: LUIZ DE ARAUJO MARQUES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 20:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:45
Outras decisões
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19/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/02/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de LUIZ DE ARAUJO MARQUES FILHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:16
Deferido o pedido de JORGE SEIF JUNIOR - CPF: *73.***.*71-25 (REQUERENTE).
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18/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:14
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/11/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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08/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:43
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:43
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:30
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/10/2023 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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