TJDFT - 0707385-32.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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22/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:46
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707385-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP REU: LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 226195467 (fl. 150): S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE, em 02/10/2023 15:29:10, partes qualificadas.
Réu citado no ID 193903865, no endereço LOTE 19, CONJUNTO 3, ADE 200, RECANTO DAS EMAS/DF, CEP 72610-003.
Na sentença de ID 198505241 o réu foi condenado ao pagamento dos cheques de ID 173862175 (BRADESCO, agência 2113, conta 058143, n.º 000010 e 000009), emitidos em 16/01/2023, nos valores de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais) cada, depositados, em 06/04/2023 e 18/04/2023.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data da emissão de cada cheque (16/01/2023), e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC, a contar da primeira apresentação de cada cártula ao sacado (06/04/2023 e 18/04/2023).
Além de 5% de honorários.
Trânsito em julgado no ID 202114641.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 203978498.
O devedor foi intimado no ID 205457049, mas manteve-se inerte.
O credor pugnou pela penhora perante o SISBAJUD no valor de R$8.737,04.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 209626411, este Juízo deferiu a busca SISBAJUD.
No ID 213748636 foi realizada pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores.
R$ 78,98 (BRADESCO) e R$ 25,36 (NUBANK) em 08/09/2024.
No ID 214089276 foi realizada pesquisa INFOSEG.
No ID 214089283 foi realizada pesquisa RENAJUD, com restrição de circulação dos veículos VW/GOL S, de placa JES1064, e VW/KOMBI, de placa JFG8395.
No ID 214089285 foi realizada pesquisa SNIPER.
No ID 214102957 foi realizada pesquisa INFOJUD.
No ID 219526364 houve tentativa frustrada de intimação da executada, no endereço em que foi citada.
Em que a Oficiala de Justiça foi informada que a executada era desconhecida.
No ID 225498352 a exequente juntou planilha atualizada de débito; e requereu nova tentativa de intimação da executada, no mesmo endereço da tentativa anterior; buscas de endereços da executada nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário; que seja oficiada a Marinha do Brasil para confirmar se a embarcação de inscrição 5210074480 é propriedade da executada; apreensão da referida embarcação; pesquisa de propriedade de armas de fogo pela executada.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 226195467 (fl. 150), este Juízo reputou a executada intimada; intimou a exequente para esclarecer a indicação de penhora de embarcação; e deferiu o levantamento de valores constritos pela exequente.
No ID 231975414 (fl. 155) a exequente informou que a embarcação constou na pesquisa INFOSEG (ID 191671018 (fl. 52)) e reafirmou o requerimento de sua penhora.
No ID 232739401 (fl. 158) foi expedido alvará para levantamento dos valores constritos; conforme ID 235845507 (fl. 161) o alvará expirou.
Decido.
No ID 191671018 (fl. 52), em 1º/04/2024, foi realizada pesquisa INFOSEG em que consta a presença de uma embarcação de propriedade da executada.
Após, no ID 214089276 (fl. 125) foi realizada pesquisa INFOSEG e SNIPER no ID 214089285 (fl. 132), ambas em 10/10/2024.
Em que não consta a presença de qualquer embarcação de propriedade da executada.
Foi dada força de ofício à decisão de ID 226195467 (fl. 150) para que a exequente pudesse diligenciar perante, entre outras, à Marinha do Brasil.
Contudo, não foi apresentado documentação que comprove a existência de embarcação de propriedade da executada.
Deste modo, percebe-se que não foi comprovada a existência atual de embarcação de propriedade da executada, motivo pelo qual indefiro a penhora do suposto bem.
Cuida-se de cumprimento de sentença baseado em condenação em ação monitória, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 18/06/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA), de R$ 78,98 e R$ 25,36 (ID 213748636), mais acréscimos.
Faculto a indicação de dados bancários no prazo de 15 dias.
Advogados com poderes para receber e dar quitação: Dr.
UGO IZAÚ DE SOUZA MENDONÇA, Dra.
ALEISA GONZALEZ e Dra.
ANA CLAUDIA APARECIDA LUCAS DE BARROS (IDs 173862165 e 173908672).
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5 -
18/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:12
Determinado o arquivamento definitivo
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18/06/2025 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2025 17:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707385-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP REU: LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 209626411: S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE, em 02/10/2023 15:29:10, partes qualificadas.
Réu citado no ID 193903865, no endereço LOTE 19, CONJUNTO 3, ADE 200, RECANTO DAS EMAS/DF, CEP 72610-003.
Na sentença de ID 198505241 o réu foi condenado ao pagamento dos cheques de ID 173862175 (BRADESCO, agência 2113, conta 058143, n.º 000010 e 000009), emitidos em 16/01/2023, nos valores de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais) cada, depositados, em 06/04/2023 e 18/04/2023.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data da emissão de cada cheque (16/01/2023), e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC, a contar da primeira apresentação de cada cártula ao sacado (06/04/2023 e 18/04/2023).
Além de 5% de honorários.
Trânsito em julgado no ID 202114641.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 203978498.
O devedor foi intimado no ID 205457049, mas manteve-se inerte.
O credor pugnou pela penhora perante o SISBAJUD no valor de R$8.737,04.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 209626411, este Juízo deferiu a busca SISBAJUD.
No ID 213748636 foi realizada pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores.
R$ 78,98 (BRADESCO) e R$ 25,36 (NUBANK) em 08/09/2024.
No ID 214089276 foi realizada pesquisa INFOSEG.
No ID 214089283 foi realizada pesquisa RENAJUD, com restrição de circulação dos veículos VW/GOL S, de placa JES1064, e VW/KOMBI, de placa JFG8395.
No ID 214089285 foi realizada pesquisa SNIPER.
No ID 214102957 foi realizada pesquisa INFOJUD.
No ID 219526364 houve tentativa frustrada de intimação da executada, no endereço em que foi citada.
Em que a Oficiala de Justiça foi informada que a executada era desconhecida.
No ID 225498352 a exequente juntou planilha atualizada de débito; e requereu nova tentativa de intimação da executada, no mesmo endereço da tentativa anterior; buscas de endereços da executada nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário; que seja oficiada a Marinha do Brasil para confirmar se a embarcação de inscrição 5210074480 é propriedade da executada; apreensão da referida embarcação; pesquisa de propriedade de armas de fogo pela executada.
Decido.
No ID 219526364 houve tentativa frustrada de intimação da executada, no endereço em que foi citada.
Em que a Oficiala de Justiça foi informada que a executada era desconhecida.
Assim, reputo a executada intimada nesse evento, com fulcro no art. 513, § 3º, do CPC.
Outrossim, após preclusão, defiro o levantamento dos valores constritos pela exequente, considerando a falta de impugnação à penhora.
No ID 225498352 a exequente requereu que seja oficiada a Marinha do Brasil para confirmar se a embarcação de inscrição 5210074480 é propriedade da executada e que fosse realizada pesquisa de propriedade de armas de fogo pela executada.
As medidas executivas atípicas possuem respaldo no art. 139, IV, do CPC, as quais devem mostrarem-se aptas a contribuírem com o melhor deslinde, a cada caso concreto, em relação a pesquisa de propriedade de armas de fogo pela executada, este Juízo entende se tratar de medida ineficaz, porquanto em nada contribuirá para o pagamento do débito, razão por que a a indefiro.
Fica intimada a exequente para esclarecer a indicação de penhora de embarcação, bem como demonstrar a propriedade do referido bem pela executada, uma vez que a pesquisa SINIPER (ID 214089285) não indicou registro de embarcação em seu nome.
Em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g.
IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre valores da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA), de R$ 78,98 e R$ 25,36 (ID 213748636), mais acréscimos.
Faculto a indicação de dados bancários no prazo de 15 dias.
Advogados com poderes para receber e dar quitação: Dr.
UGO IZAÚ DE SOUZA MENDONÇA, Dra.
ALEISA GONZALEZ e Dra.
ANA CLAUDIA APARECIDA LUCAS DE BARROS (IDs 173862165 e 173908672).
Após a transferência dos valores, intime-se a exequente para juntar planilha atualizada de débito e indicar bens penhoráveis.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
17/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:54
Deferido o pedido de S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (AUTOR).
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11/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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30/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707385-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 219526364), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/12/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 19:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/10/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707385-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 209626411, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 104,34 – ID 213748634 04.09 PARCIAL R$ 104,34) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 214089276.
RENAJUD: ID 214089283 Inclusão de Restrição Veicular.
SNIPER: ID 214089285.
INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 214102957.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
10/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:57
Juntada de consulta renajud
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10/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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08/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/09/2024 17:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/09/2024 13:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707385-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP REU: LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
15/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
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12/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:43
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707385-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP REU: LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE SENTENÇA S.G.S COMÉRCIO DE VIDROS LTDA (TEMPERGLASS) propõe ação monitória em desfavor de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor de obrigações descritas em dois cheques (BRADESCO, agência 2113, conta 058143, n.º 000010 e 000009), emitidos em 16/01/2023, nos valores de R$ 2.625,00, cada, depositados, em 06/04/2023 e 18/04/2023 (ID 173862175), mas devolvidos sem terem sido compensados.
Carreia procuração e documentos.
Réu citado no ID 193903865, no endereço LOTE 19, CONJUNTO 3, ADE 200, RECANTO DAS EMAS/DF, CEP 72610-003.
Não houve pagamento voluntário, tampouco a apresentação de embargos monitórios.
Dessa forma, procede o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, por força do disposto no artigo 701, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, em título executivo judicial, os cheques de ID 173862175 (BRADESCO, agência 2113, conta 058143, n.º 000010 e 000009), emitidos em 16/01/2023, nos valores de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais) cada, depositados, em 06/04/2023 e 18/04/2023.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data da emissão de cada cheque (16/01/2023), e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC, a contar da primeira apresentação de cada cártula ao sacado (06/04/2023 e 18/04/2023).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta 6 -
29/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE em 13/05/2024 23:59.
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21/04/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 04:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707385-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: S.G.S COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP REU: LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI.
Fica intimada a parte autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (bairro, CEP, cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707385-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 186740868), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 15:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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