TJDFT - 0014838-51.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014838-51.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que impus restrição de circulação sob o(s) veículo(s) de placa(s) KVH1009.
Conforme manual RENAJUD¹, a imposição de restrição de circulação “impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito.” Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa de endereço realizada via INFOSEG.
Assim, dou vista ao exequente. *documento datado e assinado eletronicamente ¹ https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/ajuda/manual.pdf - pág 15 -
19/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:13
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:18
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
25/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:12
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2024 18:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014838-51.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO A) A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
B) Sobre o veículo de placa KVH1009, indefiro a reiteração de constrições, uma vez que não houve informação de endereço para prosseguimento dos atos constritivos, nos mesmos termos da decisão de id. 99878935.
C) Quanto ao INFOSEG, o sistema já foi consultado anteriormente para busca de endereços do executado, não sendo razoável nova pesquisa.
D) Indique o exequente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:58
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014838-51.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA i.
Sisbajud Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBSJUD (R$ 42.465,72).
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e intime-se o Exequente para informar novos bens penhoráveis.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo provisório. ii.
Embargos de terceiro Verifica-se que foi julgado procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro de nº 0727179-24.2022.8.07.0001, para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel localizado na Quadra 405, Conjunto 2, Lote 7, Recanto das Emas, Brasília/DF- CEP: 72631-102, por meio de sentença transitada em julgado no dia 29/07/2023.
Assim, eventual averbação da constituição da penhora deverá ser realizada pelo interessado.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:17
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014838-51.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na certidão retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 25 de julho de 2023 às 10:45:55 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
25/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:30
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 10:26
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2022 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:51
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 11:36
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
27/01/2022 11:40
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
14/01/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:24
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 12:42
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:40
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 19:22
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2021 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 15:33
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 22:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 06:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/12/2019 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2019 15:00
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 25/07/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 04:31
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2019 23:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2019 23:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:50
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:50
Decorrido prazo de ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:25
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:17
Recebidos os autos
-
25/03/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746474-02.2022.8.07.0016
Madelon Anselmo Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 11:38
Processo nº 0704970-61.2022.8.07.0001
Bom Sucesso Securitizadora S.A.
Diogo Lima de Barros
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 13:41
Processo nº 0718927-03.2020.8.07.0001
Marcos Jose da Silva Dias
Marcio Bueno da Silva Dias
Advogado: Wellington de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2020 11:32
Processo nº 0714382-73.2023.8.07.0003
Wagner Pereira da Silva
Clinica Odontologica Life LTDA - ME
Advogado: Amanda Elias Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 13:16
Processo nº 0706074-03.2023.8.07.0018
Jorge Luiz Gomes Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2023 11:36