TJDFT - 0714382-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:54
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA LIFE LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 19:43
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714382-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA LIFE LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter firmado com a empresa requerida, em 25/06/2021, contrato de prestação de serviços odontológicos, consistente em um implante dentário (dente 36), pelo valor R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), parcelado em 8 (oito) vezes de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), integralmente pago pelo autor.
Assevera, no entanto, que após a colocação da prótese dentária, em 04/02/2022, o implante passou a apresentar problemas, consubstanciados em folga, dores, desconforto na mastigação e para dormir, além de desconforto estético, ante a sensação de dente solto.
Informa ter retornado ao estabelecimento requerido, em 18/02/2022, e, posteriormente, por mais três vezes no decorrer do ano de 2022, contudo, os problemas do implante não foram resolvidos.
Diz ter procurado outro profissional da área, em 02/02/2023 (ID 158308102), realizando o pagamento da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente à consulta de emergência, ocasião em que teria sido realizado um conserto provisório e emitido um laudo técnico acerca do problema constatado no implante.
Contudo, a empresa requerida se recusa a resolver o problema, mesmo após reclamação formulada junto ao PROCON/DF em 13/04/2023 (ID 158308104).
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe restituir a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente aos serviços não prestados na forma contratada; a lhe restituir a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), paga ao outro profissional; bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 165163205), a parte requerida argui, em sede de preliminar, pela incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda, ante a necessidade de realização de perícia técnica; bem como pela ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de que tratamento odontológico teria sido realizado “com maestria”, em conformidade com a melhor técnica odontológica e sem intercorrências, atingindo seu escopo.
No mérito, esclarece que, em 25/06/2021, o autor realizou cirurgia de extração dentária do dente 36 e colocação do implante da marca neodent (hexágono externo, 4.1) considerada marca ISO9001.
Sustenta que a ossiointegração foi concluída em 6 (seis) meses devido a extração dentária simultânea, iniciando-se o processo de colocação da coroa em dezembro de 2021, com reabertura, moldagens e provas até a instalação ocorrida em 04/02/2022.
Afirma que o autor voltou ao consultório para ajustes normais de mordida, sobretudo quando diagnosticado com “apertamento severo”, ou seja, desgaste e aperto dentário enquanto dorme, razão pela qual foi realizada a confecção de uma placa para uso noturno.
Diz, contudo, que o autor teria terminado o tratamento em 13/05/2022.
Sustenta que o tratamento dentário contratado pelo demandante fora integralmente realizado e seguindo os procedimentos técnicos adequados, não tendo o autor logrado êxito em comprovar qualquer falha na prestação dos serviços, sobretudo, quando o laudo elaborado por outro profissional seria inconclusivo.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas indicadas pelo requerido em sua contestação (filha do requerente e dentistas vinculados à ré), pois impedidas ou suspeitas de deporem nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 2°, inciso I, e § 3°, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC/2015.
Contudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de exame pericial para esclarecer se o resultado insatisfatório do implante realizado e as dores e a falta de ajuste da coroa foram em consequência da alegada culpa da requerida (negligência, imprudência ou imperícia) ou se em consequência das condições clínicas do paciente e naturais do procedimento realizado.
Nesse contexto, a partir do momento em que o ponto controvertido trazido pelo demandante se circunscreve em analisar a relação de causalidade entre os serviços prestados e o resultado lesivo ocorrido, consistente nas fortes dores e dificuldades de mastigação, respiração e de fala, torna-se imperiosa a realização de perícia médica que elucide tais questões essenciais para o deslinde da ação, cujo exame somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais, em sede de Juizados Especiais, dada a complexidade da prova, tornar-se-iam inviáveis diante dos princípios que os norteiam.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
ANÁLISE DE PRONTUÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
DECRETADA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em face de empresa de ortodontia por suposta falha na prestação do serviço. 2.
Para análise do prontuário odontológico acostado aos autos, fls. 21/47, necessária se faz a intervenção de profissional que detenha conhecimento técnico sobre a matéria, dada a complexidade envolvida. 3.
Dessa forma, a necessidade de perícia para o deslinde da questão torna incompetente o Juizado Especial, nos moldes do artigo 3º da Lei nº 9.099/95. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de ofício arguida. 5.
Sentença reformada para extinguir o processo sem julgamento de mérito. 6.
Sem custas e honorários. (Acórdão n.818200, 20140810003033ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/09/2014, Publicado no DJE: 12/09/2014.
Pág.: 271) (realce aplicado).
RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
VIOLAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS.
PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1 - Erro médico.
Complexidade.
A apuração da responsabilidade por fato do serviço envolve avaliação de erro médico, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, o que demanda a demonstração de violação de normas técnicas profissionais, para o que se mostra indispensável a realização de perícia. 2 - Complexidade.
A realização de perícia para demonstração de erro médico é causa complexa, incompatível com o procedimento simples e informal dos Juizados Especiais.
Precedentes (Processo: 20110110099315ACJ, Relator(a): SANDRA REVES VASQUES TONUSSI). 3- Recurso conhecido.
Preliminar suscitada de ofício.
Processo extinto sem apreciação do mérito. (Acórdão n.1045420, 20140810082415ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 31/08/2017, Publicado no DJE: 14/09/2017.
Pág.: 352/359) (realce aplicado).
Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/07/2023 16:08
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 15:14
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 14:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 19:50
Recebidos os autos
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19/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:29
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/05/2023 13:21
Juntada de Petição de intimação
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11/05/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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