TJDFT - 0730024-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
29/08/2025 07:38
Recebidos os autos
-
29/08/2025 07:38
Outras decisões
-
10/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/04/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 20:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:05
Outras decisões
-
22/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
15/11/2024 02:24
Publicado Ata em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/11/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730024-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA EMBARGADO: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 12/11/2024 15:00 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWIyYTQ0YTktMzdmYi00ZjE1LWI1ZTQtMjUyZGRkYjAzZDI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b93ed0d4-6ac6-4abb-8187-aea1a93d7acb%22%7d Certifico que, nesta data, designei audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, que será realizada no dia 12/11/2024, às 15 horas, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
Nos termos da decisão de ID 211468963, quanto às testemunhas, nos termos do art. 455, caput, do CPC, deve a parte requerente da oitiva informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e dos meios de acesso à audiência. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730024-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA EMBARGADO: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME Decisão O ponto nodal da discussão de mérito perpassa pelo alegado descumprimento do contrato pelo embargado/exequente, sendo certo que incumbe a quem alega a exceção do contrato não cumprido a prova de que deixou de arcar com suas obrigações em decorrência do inadimplemento do outro contratante.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa, não sendo o caso de inversão do ônus.
No caso, remanesce hábil a ser elucidado pela prova testemunhal apenas a questão da alegada inexecução dos serviços contratados.
Defiro a prova oral requerida por ambas as partes, inclusive o depoimento pessoal do representante da embargada.
Designe-se data para realização da audiência.
Com a publicação da presente decisão, ficam as partes e seu patronos devidamente intimados a participarem do ato.
Quanto às testemunhas, nos termos do art. 455, caput, do CPC, deve a parte requerente da oitiva informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e dos meios de acesso à audiência.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:51
Outras decisões
-
01/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2024 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730024-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA EMBARGADO: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME Decisão O acordo não se mostrou viável. Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:20
Outras decisões
-
22/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/05/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730024-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA EMBARGADO: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/05/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 14/5/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730024-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA EMBARGADO: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 181472675, fica a parte embargante intimada para se manifestar sobre as petições da embargada (impugnação), bem como acerca da produção de provas, no prazo de 15 dias.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:43
Outras decisões
-
12/12/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730024-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA EMBARGADO: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverão ser ajustados os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, pois quanto a tal deverá o embargante declinar de forma expressa os valores que tais previsões abrigam e que, na sua ótica ensejam excesso de execução, com a juntada dos respectivos cálculos para cotejo com aqueles confeccionados pelo credor. 3.
Em complementação ao item anterior, deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 4.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 5.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 6.
Decotar os pedidos condenatórios, porque os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018). 7.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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