TJDFT - 0704339-51.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:53
Outras decisões
-
11/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704339-51.2021.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TGS TUBOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para ciência e manifestação quanto à petição de ID 226813764.
Prazo de 5 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
25/02/2025 21:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:04
Outras decisões
-
25/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TGS TUBOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704339-51.2021.8.07.0002 RECORRENTE: TGS TUBOS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VISTORIA.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO 1000/21- ANEEL. 1.
Nos termos do art. 350 da Resolução Normativa ANEEL 1000/21, a qual revogou a Resolução n. 414/10, a distribuidora deve interromper imediatamente a conexão com o sistema de distribuição se constatar conexão clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo. 2.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A recorrente alega que a decisão colegiada diverge de julgado do TJMG quanto à interpretação do artigo 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995.
Argumenta ser indevida a suspensão imediata do fornecimento de energia sem que haja prévia notificação, ainda que seja constatada irregularidade.
Requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada ENY BITTENCOURT, OAB/BA sob o nº 29.442.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT, para veiculação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
06/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2023 00:55
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
22/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 13:22
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
25/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
30/03/2022 11:30
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:00
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/02/2022 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
22/02/2022 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2022 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/02/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:14
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 00:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/12/2021 10:28:14.
-
07/12/2021 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:23
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 16:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:06
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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