TJDFT - 0715908-72.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 09:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:47
Outras decisões
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07/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715908-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO ROQUE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 191482700, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 30 de março de 2024 15:35:11.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
30/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715908-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO ROQUE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, considerando a prova dos gastos mensais corriqueiros.
Anote-se.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, já que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a parte autora sustenta sua pretensão no fato ter contratado empréstimo convencional e não o cartão de crédito consignado, todavia não nega ter assinado o contrato intitulado “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” e "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO" - ID 181802153 - Pág. 1/2.
De se ver que a afirmação de que fora induzida em erro no ato da contratação carece de dilação probatória, o que impossível de se verificar em sede de cognição sumária, prejudicando, assim, a probabilidade do direito.
Noutro giro, diante das peculiaridades do feito e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte ré do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
19/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a NELIO ROQUE DA SILVA - CPF: *71.***.*84-20 (AUTOR).
-
11/02/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/02/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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