TJDFT - 0700838-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 05:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NELSON FLORES em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 14:02
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NELSON FLORES em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 03:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de NELSON FLORES em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 20:47
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NELSON FLORES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NELSON FLORES em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700838-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELSON FLORES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A NELSON FLORES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a fornecer à parte autora o tratamento com o fármaco "Erleada", 04 comprimidos de 60mg (total de 240mg dia) ao dia por no mínimo 24 meses.
A tutela de urgência foi deferida (id. 186990140).
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o réu deve fornecer à parte autora o tratamento com o fármaco "Erleada", 04 comprimidos de 60mg (total de 240mg dia) ao dia por no mínimo 24 meses.
Lado outro, conforme se depreende da contestação de id. 204554436, o plano de saúde negou cobertura ao exame prescrito pelo médico, sob a justificativa que a hipótese não preencheria os critérios previstos nas Diretrizes de Utilização – DUT, conforme rol de procedimentos e eventos em saúde publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Em que pese a justificativa da parte requerida, certo é que a parte autora aderiu a um contrato de plano de assistência à saúde.
A natureza deste pacto confere ao aderente, como núcleo essencial, a garantia de cobertura para os tratamentos e exames necessários ao restabelecimento pleno de sua saúde.
Logo, a parte autora não pode sofrer restrições nos direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, em especial a negativa de cobertura de exame indispensável e urgente para o tratamento de sua enfermidade, pois a ausência do seu fornecimento geraria uma desvantagem exagerada ao aderente, que seria privado do melhor tratamento para a recuperação da sua saúde.
Nesse passo, a negativa de cobertura de exame necessário ao tratamento adequado da enfermidade representa ofensa à dignidade do aderente e ao próprio objeto do contrato, que é a assistência integral à saúde.
A propósito, convém salientar que, com a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998, o rol da ANS deve ser considerado exemplificativo, na medida em que a alteração legislativa determina a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. É dizer, não cabe à operadora de plano de assistência à saúde realizar o controle técnico e científico dos diagnósticos e prescrições realizados pelo médico assistente.
A análise da solicitação deve se limitar ao confronto entre a requisição e os termos do contrato, observados os direitos legais, infralegais e constitucionais do beneficiário.
No caso vertente, o beneficiário comprovou a necessidade do procedimento, por meio de relatório médico de id. 185585740.
Assim, é indevida a recusa do plano de saúde em custear o exame, sob o argumento de que não está previsto no rol da ANS, nem no regulamento do GDF Saúde.
A respeito do tema: PLANO DE SAÚDE.
ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT).
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704 de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo. 2.
Todavia, a tese foi superada pela recente Lei nº 14.454/2022 que, em evidente reação legislativa, assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar desde que exista comprovação da eficácia ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, que sejam aprovadas também para seus nacionais. 3.
Dessa forma, torna-se indevida a negativa de custeio do tratamento ambulatorial (eletroconvulsoterapia - ECT) requerido já que demonstrada sua eficácia e ao qual já foi a autora submetida anteriormente.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo quando demonstrado o grave quadro clínico de depressão, com risco de morte...
Provido o recurso da autora.
Desprovido o recurso do réu. 7.
Réu condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. (Acórdão 1648029, 07677936020218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, em sede de cognição exauriente, outra solução judicial não há senão a confirmação da tutela de urgência outrora deferida.
Quanto à coparticipação, é certo que o regulamento do plano prevê o pagamento, pelo beneficiário, de parte do custeio dos tratamentos (Art. 20 da Lei 3831/06 e art. 29 do Decreto 27231/06).
Assim, deve o autor arcar com o custeio parcial do tratamento, nos termos definidos no regulamento do plano (Acórdão 1762708, 07181965420238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar o réu ao fornecimento do medicamento "Erleada", 04 comprimidos de 60mg (total de 240mg dia) ao dia por no mínimo 24 meses, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento.
Deixo de impor prazo para o cumprimento, uma vez que já disponibilizado o tratamento à parte autora.
Outrossim, fica a parte ré autorizada a cobrar coparticipação nos termos do regulamento do plano de saúde.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
24/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NELSON FLORES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NELSON FLORES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700838-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELSON FLORES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
19/07/2024 20:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:40
Outras decisões
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23/05/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de NELSON FLORES em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:38
Outras decisões
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22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS-DF) em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/04/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 17:51
Desentranhado o documento
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16/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NELSON FLORES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700838-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELSON FLORES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 142/2024 - INASDF/PRESI/DIJUR.
Mantenho os autos aguardando o julgamento de outra ação.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiária Cartório -
15/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700838-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELSON FLORES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da Decisão de id. 186809465.
Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposto por NELSON FLORES em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, no qual a parte autora, diagnosticada com CÂNCER DE PRÓSTATA, necessita do fornecimento de medicamento "Erleada" 4 comprimidos de 60mg (total de 240mg dia) ao dia por no mínimo 24 meses e requer que a parte ré seja condenada a custear e fornecer o medicamento necessário para o seu tratamento com a devida urgência.
Alega a parte autora, em síntese que, apesar de ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré, teve seu pedido de autorização e custeio do fornecimento do medicamento pleiteado recusado.
São os fatos relevantes.
Decido.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Na espécie, a parte autora demonstrou o requisito da probabilidade do direito, uma vez comprovadas a condição de beneficiário do plano de saúde mantido pela ré (id. 185585700) e a necessidade da utilização da medicação pleiteada, conforme laudo médico (id. 185585740).
A urgência da utilização da medicação também está explicitada no relatório médico do requerente, na medida em que atesta "o não uso da medicação pode acarretar piora do câncer e até o óbito" (id. 185585740).
Conforme informado pela requerida, a negativa de autorização do procedimento teve como fundamento "negado, está fora da DUT" (id. 185585742).
A esse respeito, todavia, a jurisprudência vem entendendo que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não pode restringir o tipo de tratamento indicado.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
AUTOGESTÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IDOSA.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196 DA CF.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
MEDICAMENTO PADRONIZADO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA.
IBRANCE 125 MG (PALBOCICLIBE).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEVER DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Conforme orientação definida pela Câmara de Uniformização no IRDR n.º 3, as ações relacionadas à saúde têm como objeto principal a obrigação de fazer consubstanciada na prestação do serviço de saúde, sendo o valor da causa meramente estimativo.
Impugnação rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A parte autora não interpôs recurso inominado, razão por que não se aplica a análise da impugnação do pedido de gratuidade de justiça.
Preliminar rejeitada. 3.
A parte autora é usuária do Plano de Saúde destinado aos servidores do Distrito Federal, chamado Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, se tratando de autogestão. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca do tratamento.
Assim, se mostra abusiva a cláusula contratual que exclui a terapêutica indicada pelo médico assistente especialista para cuidar do caso, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes: (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 5.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITAS.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. (Acórdão 1698541, 07049311320228070018, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no PJe: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaques acrescidos) Ademais, é bom que se diga, também, que não haverá prejuízo para o réu, pois, em caso de improcedência, poderá a operadora cobrar da parte autora os gastos efetuados.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS que custeie e/ou forneça o medicamento ERLEADA - 4 comprimidos de 60mg (total de 240mg dia) ao dia por no mínimo 24 meses, conforme relatório acostado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua revisão.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência nº 0704761-27.2024.8.07.0000.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
20/02/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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06/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/02/2024 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/02/2024 05:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:07
Declarada incompetência
-
02/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/02/2024 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/02/2024 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:36
Declarada incompetência
-
02/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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