TJDFT - 0711790-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 20:27
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE CASTRO MONTEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 03:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/03/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711790-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO CESAR DE CASTRO MONTEIRO, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 da Lei 9099/95, viga mestra orientadora do rito sumaríssimo aplicado no microssistema dos Juizados Especiais, c/c artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009, constitui fase processual a ser realizada no próprio bojo do processo de conhecimento onde foi proferida a sentença e não como ação autônoma, especialmente se proferida em processo eletrônico já originário do próprio sistema PJE.
De qualquer forma, o pedido dos autores foi meramente declaratório e acolhido na íntegra, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária com o réu, de forma que não há que se falar em expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis para baixa do usufruto.
Tal diligência deverá ser efetuada pelos próprios autores, dando conhecimento ao Oficial, a respeito do que foi julgado.
Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
19/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:56
Indeferida a petição inicial
-
15/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2024 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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