TJDFT - 0705233-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 11:36
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NADILA REGINA CIRQUEIRA REGIS em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:41
Denegada a Segurança a NADILA REGINA CIRQUEIRA REGIS - CPF: *18.***.*44-72 (IMPETRANTE)
-
17/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/04/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705233-25.2024.8.07.0001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: NADILA REGINA CIRQUEIRA REGIS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ao autos informações prestadas tempestivamente pela AUTORIDADE COATORA.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao órgão de representação processual do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 19:06:53.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
22/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705233-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NADILA REGINA CIRQUEIRA REGIS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de Mandado de Segurança, ajuizada por NADILA REGINA CIRQUEIRA REGIS contra ato do GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar que obrigue o impetrado a receber o Certificado de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar como documentos de conteúdos equivalentes ao diploma, a fim de cumprir o Item 1.3. do Edital 31/2022, referente ao cargo de professora efetiva da SEE/DF, disciplina de Artes, ou não sendo possível (pelo exíguo prazo) que a posse da impetrante seja remarcada para data viável e próxima.
Para tanto, sustenta ter sido aprovada no concurso para o provimento de vagas de Professor Efetivo, regido pelo Edital n. 31, de 30/06/2022, publicado no DODF n. 122, de 01/07/2022.
Destaca que sua posse não foi efetivada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que alegou a falta de apresentação do diploma, apesar de ter fornecido um Diploma de Pedagoga, conferido pela Universidade Norte do Paraná (UNOPAR), em 14 de julho de 2010 (graduação), bem como Certificado de “conclusão, com aproveitamento, do Programa Especial de Formação Pedagógica, com habilitação em Artes, equivalente à Licenciatura, totalizando a carga horária de 1.420 horas, no período de 02/08/2021 à 09/12/2022, estando o curso de acordo com os termos da Resolução do CNE/CES02, de 20 de dezembro de 2019 do Conselho Nacional de Educação/MEC.
No mérito, postulou a posse no cargo de cargo de professora efetiva da SEE/DF - Edital 31/2022, disciplina de Artes.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima não foram atendidos para se conceder a liminar postulada.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que, no ID 186535172, constam Certificado de Conclusão de Curso e Histórico Acadêmico denotando que a impetrante concluiu Programa Especial de Formação Pedagógica, com habilitação em Artes, equivalente à Licenciatura.
Outrossim, no referido certificado consta que o curso está de acordo com os termos da Resolução do CNE/CES02, de 20 de dezembro de 2019 do Conselho Nacional de Educação/MEC.
Deste modo, não obstante a exigência de juntada de diploma de graduação no curso de Artes Visuais (Licenciatura), entendo que os documentos colacionados ao feito, como Certificado de Conclusão de Curso e o histórico escolar, têm o condão de atender ao regramento editalício, visto que tais documentos comprovam a graduação, sendo a elaboração do diploma mero exaurimento do ato em questão.
Assim entende o TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO NOMEADO.
DIPLOMA REGISTRADO.
REQUISITO PARA POSSE.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
EQUIVALENTE.
MERO EXAURIMENTO DO ATO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso do Mandado de Segurança, o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09 possibilita a execução provisória da sentença, salvo quando for vedada a concessão da medida liminar.
A execução provisória, porém, não obsta a Remessa Necessária, de caráter obrigatório, pois o art. 14, § 1º, da supracitada Lei também estabelece que “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. 2.
Mesmo que o Impetrado não tivesse interposto recurso – isto é, não tivesse apontado erro na sentença –, ainda assim a ordem judicial estaria sujeita à revisão do Tribunal, submetendo-se ao duplo grau de jurisdição mandatório.
Logo, não há falar em intuito protelatório do Ente Distrital com a interposição do Apelo.
Preliminar rejeitada. 3. É desarrazoada a recusa da Administração Pública em dar posse à candidata que claramente preenche os requisitos exigidos para o bom desempenho do cargo público, tal qual previsto no Edital normativo do certame. 4.
O diploma registrado é uma formalidade que apenas reitera a informação já constante no certificado de conclusão e, por isso, constitui mero exaurimento do ato oficial de graduação. 5.
Sendo inconteste a realização integral do curso superior, o indeferimento administrativo da posse é medida gravosa não compatível com o interesse público de ter como prestadores do serviço os candidatos que obtiveram o melhor resultado no processo seletivo. 6.
O fato de a Impetrante ter solicitado o diploma junto à instituição de ensino, mas não tê-lo obtido a tempo de ser apresentado no prazo concedido pela Administração Pública, sobretudo no atual contexto de pandemia, é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no Edital e não pode constituir óbice à posse no cargo público. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada.
Desse modo, em cognição não exauriente, entende-se que a Administração Pública se excedeu ao impedir a posse da impetrante.
Assim, DEFIRO a liminar para determinar ao impetrado que aceite o Certificado de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar como documentos de conteúdos equivalentes ao diploma, para fins de cumprimento do Item 1.3. do Edital, Cargo 402, Professor de Educação Básica – Artes (Código 402) do Edital 31/2022 da SEEDF.
Concedo à autoridade impetrada o prazo de 5 (cinco) dias para a efetivação da presente determinação, sob pena de fixação de multa a ser arbitrada oportunamente por este Juízo.
Intimem-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:17:49.
ASSINADO ELETRONICAMENTE Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186535162 Petição Inicial Petição Inicial 24021422544198700000170746601 186535164 Anexo 01 - Edital - SEEDF_concurso_publico_2022 Anexos da petição inicial 24021422544264500000170746603 186535165 Anexo 02 - Comprovante de Renda Anexos da petição inicial 24021422544290100000170746604 186535166 Anexo 03 - Procuracao.Nadila Anexos da petição inicial 24021422544312500000170746605 186535167 Anexo 04 - Documento de Identidade Anexos da petição inicial 24021422544331700000170746606 186535168 Anexo 05 - Indeferimento Anexos da petição inicial 24021422544355100000170746607 186535169 Anexo 06 - Indeferimento Administrativo Anexos da petição inicial 24021422544374800000170746608 186535170 Anexo 07 - Diploma Pedagogia Anexos da petição inicial 24021422544398100000170746609 186535171 Anexo 08 - Comprovante de residencia Anexos da petição inicial 24021422544422000000170746610 186535172 Anexo 09 - Certificado e Historico Anexos da petição inicial 24021422544440300000170746611 186535173 Anexo 10 - Edital - nomeacao Anexos da petição inicial 24021422544458900000170746612 186536512 Despacho Despacho 24021423162119700000170748491 186662514 Decisão Decisão 24021620424390700000170858216 186662514 Decisão Decisão 24021620424390700000170858216 187006053 Certidão Certidão 24021916552769300000171166856 187046848 Decisão Decisão 24022015163965700000171201062 187046848 Decisão Decisão 24022015163965700000171201062 187390021 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202565942800000171505062 190072402 Petição Petição 24031500470222500000173881439 190072403 Anexo-ComprovanteRendimentosFEmiteComprovanteRendimentos Comprovante 24031500470266400000173881440 190072404 Anexo-Declaracao2122 Comprovante 24031500470292200000173881441 190072405 Anexo-DocumentodeIdentificacaoLara Comprovante 24031500470328400000173881442 190072406 Anexo-DocumentodeIdetificacaoFilho Comprovante 24031500470383100000173881443 190072407 Anexo-GuardaCriancas Comprovante 24031500470453000000173881444 190072408 Anexo-RECIBO 2022-2023 Comprovante 24031500470482100000173881445 -
15/03/2024 20:46
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/03/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705233-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NADILA REGINA CIRQUEIRA REGIS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos a guia de custas iniciais com o respectivo comprovante pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:41:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705233-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NADILA REGINA CIRQUEIRA REGIS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A leitura da inicial revela que o feito está endereçado ao Juízo da Fazenda Pública do Distrito Federal, cuja competência está prevista no artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do DF.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a imediata remessa do feito a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2024 17:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
19/02/2024 16:56
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/02/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:42
Declarada incompetência
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15/02/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
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14/02/2024 23:16
Recebidos os autos
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14/02/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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14/02/2024 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/02/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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