TJDFT - 0704952-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:41
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WENDEL RODRIGUES ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:46
Concedido o Habeas Corpus a WENDEL RODRIGUES ALVES - CPF: *51.***.*13-30 (PACIENTE)
-
01/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de WENDEL RODRIGUES ALVES em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
25/02/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0704952-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WENDEL RODRIGUES ALVES IMPETRANTE: SOSTENES DIAS SOUZA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA O paciente, em 2.11.23, teve decretada a prisão preventiva por descumprir medidas protetivas de urgência (ID 55724384).
O mandado de prisão foi cumprido em 18.11.23 (ID 55724384).
Sustenta o impetrante que o paciente, acusado de descumprir medidas protetivas, se encontrava, no momento da prisão, em local distante de onde a vítima reside.
E ele sofre perseguição por parte da vítima, que já o agrediu fisicamente.
Diz que a prisão, fundamentada unicamente na gravidade em abstrato do crime, é desproporcional.
O paciente é primário, tem bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.
Pede, em liminar, seja o paciente colocado em liberdade.
Subsidiariamente, seja a prisão preventiva substituída por outra medida cautelar.
O impetrante instruiu a inicial com "print” de página de rede social em que a vítima pede ajuda para localizar o paciente, pois ele estaria em dívida com o pagamento da pensão alimentícia e a ameaçando (ID 55724383).
Consta, ainda, solicitação de exame ao IML, de 9.4.18, para verificar lesões corporais no paciente (ID 55724343), bem como a decisão que decretou a prisão preventiva (ID 55724384) e a FAP do paciente (ID 55739664/5).
Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica-se a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas e violadas pelo infrator (art. 313, III, do CPP) e para assegurar a integridade física da vítima ou de seus familiares.
Segundo a decisão que decretou a prisão preventiva, o paciente fez novas ameaças à vítima após deferidas medidas protetivas em favor dela, havendo necessidade de seu acautelamento a fim de se salvaguardar a integridade física da vítima (ID 55724389).
A vítima, em 2.9.23, viu o paciente na casa da vizinha, que fica a menos de 100 metros da casa dela.
E, em 13.9.23, ao retornar de viagem, a vítima soube que o paciente telefonou para o irmão dela e a ameaçou de morte, porque ela estaria o perseguindo.
Contudo, é ele quem a persegue, inclusive, por três vezes já chegou em casa e as portas estavam abertas, não ocorrendo nenhuma subtração, sendo que ele tem chave falsa que abre qualquer porta e, de vez em quando, entrava em sua casa desse modo.
Ademais, por algumas vezes já viu o autor passar pela porta da sua casa, mesmo após o deferimento das medidas protetivas.
Teme por sua vida porque o paciente tem porte de arma irregular (ID 55724389).
Medidas protetivas -- proibição de aproximação há menos de 300 metros e de contato com a vítima -- foram deferidas porque o paciente ameaçou e perseguiu a vítima, não se conformando com o fim do relacionamento (ID 178141975 – consulta aos autos n. 0705321-94.2023).
O paciente descumpriu as medidas protetivas.
Ele se aproximou da rua em que reside a vítima e, em contato telefônico com o irmão dela, fez ameaça dirigida à vítima.
A prisão preventiva somente será admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, § 6º, do CPP, redação da L. 13.964/19 - “Pacote Anticrime”).
Em observância aos princípios da não-culpabilidade e presunção de inocência, é medida excepcional e somente se justifica quando insuficientes outras medidas cautelares e demonstrado o perigo atual do estado de liberdade do paciente (art. 312 do CPP).
Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica-se a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas e violadas pelo infrator (art. 313, III, do CPP) e para assegurar a integridade física da vítima ou de seus familiares.
Conquanto o paciente tenha descumprido medida protetiva --, não há notícia de que, de fato, se aproximou ou praticou ato de violência contra a vítima.
E, no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dele, a polícia não localizou a suposta arma de fogo indicada pela vítima (ID 178141979).
Primário e sem antecedentes, nada indica que, solto, cometerá novos crimes ou atentará contra a integridade física da vítima.
Medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas – que, ao que tudo indica, ainda estão vigentes - são, no momento, suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da ofendida, mantendo o paciente sob vigilância, com a garantia da instrução criminal.
Caso o paciente descumpra as medidas cautelares ou volte a descumprir as medidas protetivas, essas serão revogadas e o paciente recolhido à prisão.
Ficam estabelecidas, além das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, medidas cautelares consistentes I - proibição de ausentar-se do Distrito Federal; II - obrigação de informar eventual mudança de residência; III - obrigação de comparecer a todos os atos do processo.
E, caso o juiz de origem entenda necessário, poderá, ainda, impor ao paciente monitoração eletrônica.
Defiro a liminar, devendo o paciente ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Confiro à presente força de alvará de soltura.
Após ser colocado em liberdade, o paciente deverá comparecer em juízo e firmar termo de compromisso das medidas cautelares que lhe foram impostas.
Comunique-se ao juiz de origem e à vítima e cadastre-se no BNMP 2.0.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
19/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:11
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/02/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 17:12
Expedição de Termo.
-
15/02/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
09/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
-
09/02/2024 16:21
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700892-35.2024.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 13:57
Processo nº 0700892-35.2024.8.07.0007
Antonio Francisco de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sefano Hamurab Rodrigues de Matos Almeid...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 15:41
Processo nº 0704625-40.2023.8.07.0008
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Fabio dos Santos Silva
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 12:31
Processo nº 0712556-36.2024.8.07.0016
Marcelo Alves Brito
Wellyson Paulo Souza Silva
Advogado: Jean Carlos de Souza Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2024 21:21
Processo nº 0715161-50.2022.8.07.0007
Ilvan Meireles de Magalhaes
Paulo Joaquim de Carvalho
Advogado: Julia Helena Padilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 12:24