TJDFT - 0715161-50.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 19:58
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ILVAN MEIRELES DE MAGALHAES em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715161-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILVAN MEIRELES DE MAGALHAES EXECUTADO: PAULO JOAQUIM DE CARVALHO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 191034238.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 18:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/03/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ILVAN MEIRELES DE MAGALHAES em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715161-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILVAN MEIRELES DE MAGALHAES EXECUTADO: PAULO JOAQUIM DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 186804795, fica a parte autora intimada para indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715161-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILVAN MEIRELES DE MAGALHAES EXECUTADO: PAULO JOAQUIM DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2018, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, para a expedição da certidão já deferida.
Prazo: 05 dias Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 RAISSA TAINARA FRANCA Servidor Geral -
20/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 19:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:26
Deferido o pedido de ILVAN MEIRELES DE MAGALHAES - CPF: *21.***.*10-20 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 21:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:43
Indeferido o pedido de ILVAN MEIRELES DE MAGALHAES - CPF: *21.***.*10-20 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:55
Deferido o pedido de ILVAN MEIRELES DE MAGALHAES - CPF: *21.***.*10-20 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:24
Indeferido o pedido de ILVAN MEIRELES DE MAGALHAES - CPF: *21.***.*10-20 (EXEQUENTE)
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24/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 12:09
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:14
Outras decisões
-
10/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 22:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:34
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:16
Deferido o pedido de ILVAN MEIRELES DE MAGALHAES - CPF: *21.***.*10-20 (REQUERENTE).
-
17/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2023 17:16
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 22:50
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/03/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2023 12:21
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ILVAN MEIRELES DE MAGALHAES em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/02/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:20
Decorrido prazo de ILVAN MEIRELES DE MAGALHAES em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/01/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 17:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:33
Deferido o pedido de ILVAN MEIRELES DE MAGALHAES - CPF: *21.***.*10-20 (REQUERENTE).
-
30/11/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:41
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO JOAQUIM DE CARVALHO - CPF: *85.***.*55-34 (REQUERIDO).
-
30/11/2022 12:41
Deferido o pedido de PAULO JOAQUIM DE CARVALHO - CPF: *85.***.*55-34 (REQUERIDO).
-
30/11/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/11/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 19:25
Recebidos os autos
-
14/11/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE CARVALHO em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ILVAN MEIRELES DE MAGALHAES em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 17:38
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
15/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:08
Deferido o pedido de ILVAN MEIRELES DE MAGALHAES - CPF: *21.***.*10-20 (REQUERENTE).
-
15/09/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 21:45
Recebidos os autos
-
18/08/2022 21:45
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2022 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
11/08/2022 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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