TJDFT - 0712556-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 00:25
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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29/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:23
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712556-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ALVES BRITO REQUERIDO: WELLYSON PAULO SOUZA SILVA, SANDRA REGINA DA COSTA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Há condenação em custas e despesas processuais, já pagas (ID 202713527). 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:06
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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25/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 21:06
Recebidos os autos
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14/06/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/05/2024 18:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:58
Deferido em parte o pedido de MARCELO ALVES BRITO - CPF: *16.***.*75-87 (REQUERENTE)
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08/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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31/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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20/03/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/02/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 08:28
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 08:28
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/02/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712556-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ALVES BRITO REQUERIDO: WELLYSON PAULO SOUZA SILVA, SANDRA REGINA DA COSTA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora formula pedido de rescisão contratual do contrato de locação firmado pelas requeridas, em razão de inadimplemento, cuja consequência lógica seria o despejo.
Contudo, não formula pedido expresso nesse sentido, e nem poderia, diante do não cabimento de ações de despejo por falta de pagamento em sede de juizados especiais cíveis.
Assim, faculto-lhe a emenda para esclarecer sua pretensão de rescisão contratual nesta sede, bem como se o imóvel ainda está ocupado pelos requeridos.
De outra parte, na fundamentação, o autor sustenta a necessidade de exibição de documento e de penhora on line de valores nas contas dos requeridos, mas não formula pedidos nesse sentido em sede liminar.
Assim emende-se, ainda, para esclarecer as providências pretendidas a título de antecipação de tutela, ainda que medidas liminares sejam cabíveis apenas em hipótese excepcionas em sede de juizados especiais cíveis, o que parece não ser o caso do autor.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 09:47:36.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/02/2024 09:54
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2024 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 21:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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