TJDFT - 0703494-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA BERNARDES SALGADO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência, condeno a ré à AUTORIZAR a OPME código 19720521, descrito como cateter de ecocardiograma intracardíaco, objeto do pedido de autorização n. *01.***.*76-78 (referente à ablação de arritmia complexa), segundo solicitação médica realizada pelo Dr.
Wagner Luís Gali CRM/DF 15611, em benefício do autor Vicente de Paula Bernardes Salgado.
Fixo, para a eventualidade de descumprimento da presente decisão, multa diária R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de recalcitrância do requerido em atender à determinação judicial. -
30/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:10
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA BERNARDES SALGADO em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703494-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA BERNARDES SALGADO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência proposta por VICENTE DE PAULA BERNARDES SALGADO em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo a realização de prova pericial, o que restou deferido em ID 193012730.
A perícia foi realizada, conforme laudo ID 205003048 e documentos anexos.
Intimadas as partes para se manifestaram em relação ao laudo, a parte autora deu ciência e manifestou-se pela concordância (ID 205280537).
A parte ré, por sua vez, insurgiu-se contra o laudo, e apresentou as considerações de ID 206803891.
Em atenção à irresignação, foi determinada a intimação do perito, que por meio da petição ID 207173656, manifestou-se em relação à insurgência, e ratificou o laudo apresentado.
Intimada novamente, a parte ré registrou sua ciência, impugnando, no entanto, o laudo pericial, sob o argumento de que não pode ser obrigada a autorizar procedimentos e medicamentos de forma irrestrita, apenas por ser uma fundação sem fins lucrativos.
Reforça que o cateter Soundstar não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, cuja observância é essencial para a manutenção do sistema de saúde suplementar.
A impugnação apresentada pela parte ré trata da matéria de direito objeto da presente ação, de modo que tais questões serão apreciadas quando do julgamento do mérito.
Assim, tendo em visa que a prova produzida foi amplamente submetida ao contraditório das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 205003048 e ID 207173656, e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
Libere-se a quantia de R$ 1.904,26 depositada pela parte ré em ID 196137949 a título de honorários em favor do perito, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:54
Outras decisões
-
18/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:44
Juntada de Petição de laudo
-
07/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703494-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA BERNARDES SALGADO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Ficam as PARTES intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
24/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:48
Juntada de Petição de laudo
-
16/07/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA BERNARDES SALGADO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA BERNARDES SALGADO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA BERNARDES SALGADO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703494-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA BERNARDES SALGADO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que a parte autora anexou manifestação tempestiva de ID 195664703.
Certifico que a parte ré anexou petição e comprovante de pagamento dos honorários periciais, ID 196137948.
Certifico que a decisão de ID 193012730 precluiu em 09/05/2024, sem impugnações.
Nos termos da referida decisão, fica o PERITO intimado para dar início aos trabalhos, com prazo para entrega do laudo em 20 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2024 10:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703494-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA BERNARDES SALGADO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 189561468, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703494-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA BERNARDES SALGADO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 188817236.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré autorize o material Código 19720521, descrito como cateter de ecocardiograma intracardíaco, objeto do pedido de autorização n. *01.***.*76-78 (referente à ablação de arritmia complexa), segundo solicitação médica realizada pelo Dr.
Wagner Luís Gali CRM/DF 15611, em benefício do autor Vicente de Paula Bernardes Salgado.
Intime-se pessoalmente a ré para o cumprimento da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação pessoal.Fixo, para a eventualidade de descumprimento da presente decisão, multa diária R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de recalcitrância do requerido em atender à determinação judicial.Intime-se o autor para esclarecer, comprovadamente, qual o custo da OMPE, para fins de indicação do valor da causa, o qual deverá ser cadastrado.
Prazo de 15 dias úteis.Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
19/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE DE PAULA BERNARDES SALGADO - CPF: *59.***.*06-68 (RECONVINTE).
-
19/02/2024 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 19:13
Outras decisões
-
19/02/2024 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/02/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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