TJDFT - 0720496-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:34
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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16/03/2025 12:47
Outras decisões
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12/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2025 19:07
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 19:07
Desentranhado o documento
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12/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720496-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA, IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP EXECUTADO: IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP, ADV ESPORTE E SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em desfavor de IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 225951008 - R$ 33.357,34 - com eventuais atualizações, em favor da parte requerente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 182423400.
Considerando ter sido apresentada conta bancária do(a) advogado(a) da exequente para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2025 20:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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26/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:05
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:46
Outras decisões
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21/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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23/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:41
Outras decisões
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14/11/2024 19:41
Determinado o arquivamento
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19/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:48
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:48
Outras decisões
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720496-10.2023.8.07.0009 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA RECONVINTE: IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP REU: IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP RECONVINDO: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de omissão no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso, ao argumento de que a sentença não se pronunciou sobre a obrigação da parte embargada de encaminhar os boletos mensais com o valor corrigido conforme decidido.
Contudo, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque, o julgado já reconheceu o valor devido a título de aluguel mensal para o período de outubro/2023 até outubro/2024, sendo desnecessária a determinação expressa para que a parte ré envie boletos com os valores corrigidos, uma vez que a própria decisão já fixa o valor correto, vinculando as partes ao cumprimento da obrigação nos termos estabelecidos.
Ademais, pontua-se que a execução do julgado permitirá que o valor correto seja cobrado e pago, caso a parte ré não cumpra voluntariamente o que foi decidido, podendo a parte autora, como também dito na sentença embargada, recorrer aos meios judiciais adequados para garantir a observância da decisão.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:43
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720496-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA RECONVINTE: IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP REU: IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP RECONVINDO: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ADV ESPORTE E SAÚDE LTDA em desfavor de IMOBILIÁRIA SERVEMAIS LTDA EPP.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 182423397) que possui relação jurídica contratual com a parte ré, consistindo em um contrato de locação comercial com a para a locação do imóvel localizado na QS 401, Conjunto I, Lote 01, Comércio de Samambaia/DF, pelo prazo de 60 meses.
Relata que, em outubro de 2023, a requerida, de forma unilateral, encaminhou boletos com valores de aluguel superiores aos devidos, sem respaldo legal.
Alega que a requerida não observou o reajuste negativo do IGP-M/FGV, aplicável ao período.
Relata que enviou notificações extrajudiciais para regularizar os pagamentos, mas não obteve resposta satisfatória.
Sustenta que a postura da requerida impede o adimplemento correto das obrigações contratuais.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a consignação dos valores vencidos e vincendos dos aluguéis no montante de R$ 48.993,42 (quarenta e oito mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos); (ii) a revisão da cláusula contratual para permitir o pagamento via transferência eletrônica; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais (ID. 182423409), juntou procuração (ID. 182423400) e documentos.
Deferido o pedido de depósito judicial da importância indicada na petição inicial, com a determinação de que o depósito deveria ocorrer no prazo de vinte e quatro horas após a citação do réu (ID. 182538575).
A ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (ID. 185581128).
Em sede de preliminar, requereu, nos termos do IV, art. 485 do CPC, a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, aduz que o valor cobrado estava de acordo com o contrato e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, por desconsiderar a integralidade do período a ser reajustado.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
Por fim, apresenta reconvenção, pleiteando a condenação da parte autora ao pagamento da diferença do valor do aluguel, no importe de R$ 4.041,37 (quatro mil e quarenta e um reais e trinta e sete centavos).
A parte autora se manifestou em réplica e contestação à reconvenção (ID. 187199918), reiterando os termos da inicial e impugnando a reconvenção oferecida pela requerida.
A parte requerida, intimada, apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID. 190148605), reforçando os argumentos esposados em sua peça de defesa.
Em fase de especificação de prova, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID. 191628121), pedido que restou indeferido por meio da decisão de ID. 193506084.
A parte ré suscitou a conexão da presente ação com os autos da ação revisional de aluguel de n.º 0719275-89.2023.8.07.0009, em curso na 2ª Vara Cível de Samambaia, requerendo a reunião de ações (ID. 194004680), pedido que restou indeferido por meio da decisão de ID. 195870661.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: De início, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito.
Os autos demonstram que o autor apresentou documentação e fundamentos suficientes para embasar a ação de consignação em pagamento e revisão contratual, atendendo, assim sendo, aos pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento válido do processo.
Desta forma, a alegação de ausência de interesse processual ou falta de pressupostos não encontra respaldo, considerando que a controvérsia envolve a correta aplicação dos índices de reajuste conforme o aditivo contratual.
Logo, REJEITO a preliminar suscitada.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito, quando ao pedido principal, cinge-se em aferir se a ré, ao emitir boletos de cobrança dos aluguéis, valeu-se dos índices de reajuste corretos para definir o novo valor mensal do imóvel objeto da locação comercial, bem como se há cláusula contratual a ser revisada.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque, a partir da leitura dos contratos e dos aditivos contratuais entabulados entre as partes, evidencia-se que as partes firmaram um negócio jurídico prevendo a atualização dos valores de aluguel pelo índice IGP-M/FGV (parágrafo primeiro da cláusula terceira – ID. 182423401, p. 3), acordando, posteriormente, que para o ano de 2021 seria aplicado especificamente o índice IPCA/IBGE (item 1.2 da cláusula primeira – ID. 182423403, p. 3).
Desta forma, denota-se que a parte ré desconsiderou, em seus cálculos (ID. 185581140), o aditivo contratual que estipulou a utilização do índice IPCA/IBGE para o ano de 2021, conforme ajustado entre as partes.
Com efeito, a ré utilizou apenas o índice IGP-M/FGV no reajuste de todo o período calculado.
Essa desconsideração resultou na emissão de boletos com valores superiores aos devidos, visto que os cálculos do autor respeitaram os índices previstos contratualmente, refletindo a variação correta dos valores devidos.
A parte autora, por sua vez, apresentou cálculos (IDs. 182423405 e 187199918, p. 7) realizados com base nos índices de reajuste estabelecidos no contrato, especificamente o IPCA/IBGE para o ano de 2021, e o IGP-M/FGV nos demais anos.
Pontua-se que a parte ré defende que o IPCA/IBGE deveria incidir apenas entre os meses de julho/2021 e dezembro/2021, conforme a cláusula 1.1 e 1.2 do aditivo contratual de ID. 182423403.
Entretanto, sem razão a parte ré, pois o item 1.1 versa tão somente sobre o prazo que perduraria o desconto oferecido ao autor, não se relacionando, como a ré tenta fazer crer, com o lapso temporal em que o índice de IPCA/IBGE seria observado.
Além disso, a ré sustenta que os índices apontados pela parte autora não possuem referência de que estejam no mesmo percentual do que é oficialmente divulgado.
Porém, a impugnação se encontra desacompanhada de qualquer elemento que faça prova do alegado, não demonstrando sequer qual seria o percentual correto do índice usado nos cálculos.
Assim sendo, diante dos termos contratuais firmados entre as partes, acolho os cálculos apresentados pela parte autora, reconhecendo, portanto, como devido o aluguel mensal na quantia de R$ 24.496,77 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) para o período de outubro/2023 a outubro/2024.
Por outro lado, no que diz respeito à revisão contratual perseguida pela autora, nada a prover, eis que não se verifica nos autos a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a modificação das cláusulas contratuais pactuadas, sendo tal pedido de natureza hipotética, por se apoiar unicamente em eventual conduta irregular da ré.
A alteração dos termos de pagamento originalmente acordados, como a substituição do método de pagamento por transferência bancária em vez de boletos, não encontra amparo legal sem comprovação de que o procedimento atual impossibilite ou dificulte excessivamente o cumprimento das obrigações contratuais.
Ademais, acaso a parte ré crie obstáculos para o cumprimento das obrigações contratuais do autor, deve este recorrer aos mecanismos legais e jurídicos adequados para solucionar o impasse, como no presente caso.
No mais, quanto ao pedido reconvencional, a controvérsia cinge-se em aferir se há valores a serem suportados pela parte autora-reconvinda, em decorrência da diferença da quantia incontroversa depositada nos autos e pelo valor do aluguel que a ré-reconvinte entende como devida.
No entanto, nada a prover, uma vez que já ficou demonstrado neste julgado que os cálculos apresentados pela ré estão em desarmonia com os termos contratuais firmados entre as partes, ante a utilização inadequada dos índices de reajuste pela ré.
Assim, inexistem valores para serem suportados pela parte autora-reconvinda.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial e a improcedência do pedido reconvencional, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o pagamento e a extinção dos meses de aluguéis de novembro/2023 até agosto/2024, bem como para RECONHECER como devido, a título de aluguel mensal, a quantia de R$ 24.496,77 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) para o período correspondente de outubro/2023 até outubro/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando que os valores foram depositados nos autos para pagamento dos aluguéis, expeça-se alvará de levantamento ou de transferência em favor da parte ré, dos valores depositados, ficando a ré, desde já, intimada a indicar número de conta bancária ou pix/CPF para transferência dos valores em seu favor.
Quanto ao pleito principal, diante da sucumbência mínima da parte autora-reconvinda, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a parte ré-reconvinte nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora-reconvinda, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Quanto ao pleito reconvencional, condeno a parte ré-reconvinte nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora-reconvinda, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa aposto na reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:23
Outras decisões
-
23/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:46
Outras decisões
-
11/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2024 09:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720496-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA RECONVINTE: IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP REU: IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP RECONVINDO: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar em RÉPLICA à contestação da reconvenção.
Prazo 15 (quinze) dias. *datado e assinado digitalmente* -
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720496-10.2023.8.07.0009 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica e de contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica e contestação à reconvenção, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
18/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 12:59
Outras decisões
-
18/02/2024 12:59
Gratuidade da justiça não concedida a IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-90 (REU).
-
09/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:53
Outras decisões
-
19/12/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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