TJDFT - 0703204-42.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:44
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:45
Conhecido o recurso de e provido em parte
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/08/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/08/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0703204-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: Em segredo de justiça RECORRIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da comprovação de que o pagamento das custas compromete a subsistência do requerente, importando ressaltar que mera declaração não afasta a obrigação de comprovação da incapacidade financeira (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Os documentos apresentados não demonstram a hipossuficiência da recorrente.
Ao contrário, os elementos processuais são indicativos de que a autora tem condições de suportar as despesas processuais, considerando o valor de seus rendimentos mensais (ID 62731555).
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Concedo à recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais, sob pena de deserção (art. 71, inc.
I, e art. 74, caput e § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais). À Secretaria para correção do polo passivo da demanda, de modo a constar BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. como recorrido.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
15/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:55
Gratuidade da Justiça não concedida a #Oculto#.
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14/08/2024 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/08/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/08/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/07/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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