TJDFT - 0725370-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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04/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725370-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: VANDERLEI HIBINER DE MIRANDA DECISÃO Ciente quanto ao teor da decisão proferida pela Instância Revisora, carreada em id. 205136405/205136406, que, ao apreciar recurso de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, negou-lhe provimento, mantendo hígido o provimento combatido (id. 191109546), que indeferiu o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, após o cumprimento das determinações contidas em seus parágrafos finais (id. 191109546), arquivem-se com as cautelas de estilo.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:16
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2024 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2024 00:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VANDERLEI HIBINER DE MIRANDA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de VANDERLEI HIBINER DE MIRANDA em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/04/2024 12:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:13
Outras decisões
-
09/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. -
25/03/2024 12:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de VANDERLEI HIBINER DE MIRANDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725370-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: VANDERLEI HIBINER DE MIRANDA DESPACHO A parte ré, citada, quedou inerte, transcorrendo in albis o prazo para defesa (id. 186536577).
Instada a se manifestar em especificação de provas, a parte autora não pleiteou a produção de quaisquer acréscimos probatórios (id. 187403430).
Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, a dilação de quaisquer outras provas além das já constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/03/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de VANDERLEI HIBINER DE MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725370-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: VANDERLEI HIBINER DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 182218490, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/02/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VANDERLEI HIBINER DE MIRANDA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 13:36
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:36
Outras decisões
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28/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/11/2023 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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