TJDFT - 0700862-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700862-91.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:19
Outras decisões
-
02/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700862-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 14 de março de 2024, 22:17:55.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
14/03/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700862-91.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em determinar que o requerido se abstenha de efetuar novos descontos a título de RCC no benefício previdenciário do requerente.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque não há qualquer comprovação que o requerente não contratou com a requerida, devendo as provas serem produzidas ao longo da demanda.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 13:24
Recebidos os autos
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18/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a MAGSON DOUGLAS FERREIRA - CPF: *05.***.*23-25 (REQUERENTE).
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18/02/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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