TJDFT - 0719658-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 15:42
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719658-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA PINHEIRO DE ARAUJO, CASSIA DOS REIS CARVALHO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora, bem com informar os dados bancários.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento. *datado e assinado digitalmente* -
19/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719658-67.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARINA PINHEIRO DE ARAUJO, CASSIA DOS REIS CARVALHO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifico que a exequente concordou com o valor indicado pela executada no ID. 207297884.
Assim, proceda-se às medidas necessárias para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto na Portaria GC 23 de 28/1/2019 deste Tribunal, a ser paga no prazo de até 90 (noventa) dias (art. 1º, §2º, da Lei Distrital nº 3.624/05).
Suspenda-se o processo até o decurso do prazo mencionado no parágrafo anterior.
Findo o prazo supramencionado, intime-se a exequente para dizer se confere quitação, no prazo de 5 (cinco) dias Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/10/2024 15:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
03/10/2024 15:54
Outras decisões
-
26/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:51
Outras decisões
-
18/09/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719658-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA PINHEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 21 de agosto de 2024 17:17:36.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
21/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719658-67.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: MARINA PINHEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 204441477, qual seja, R$ 3.847,76.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/08/2024 19:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:49
Outras decisões
-
29/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 13:26
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 23:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:02
Outras decisões
-
12/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719658-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA PINHEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 26 de março de 2024, 19:13:00.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
26/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719658-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA PINHEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 28 de fevereiro de 2024, 10:19:40.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
28/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719658-67.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: MARINA PINHEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em determinar que a requerida se abstenha de suspender o serviço público em relação à conta do mês de setembro de 2023, bem como de inserir seu nome em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida impugnada.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, quanto ao pedido para que a requerida se abstenha de suspender o serviço público, a requerente informou que não mais reside no imóvel cuja conta foi emitida.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado quanto à ausência de inscrição do nome da requerente em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Acrescente-se que a conta mencionada é referente ao mês de setembro/2023, não havendo a urgência alegada.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
18/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA PINHEIRO DE ARAUJO - CPF: *07.***.*76-27 (REQUERENTE).
-
18/02/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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