TJDFT - 0718980-58.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
13/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2024 19:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/11/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CURAE MED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718980-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURAE MED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA JORDAO LIMA TREIN EXECUTADO: F.
H.
SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS DECISÃO Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta.
Dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:28
Deferido o pedido de CURAE MED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718980-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURAE MED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA JORDAO LIMA TREIN EXECUTADO: F.
H.
SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 207754709, na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, ante a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações da parte devedora.
Certifico ainda que a referida diligência perdurou de 20/08/2024 a 23/09/2024, com o envio de 07 (sete) ordens de bloqueio no período.
Faço constar que não serão anexados os comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, uma vez que restaram todas Negativas.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, deste Juízo, considerando o resultado infrutífero da diligência realizada, fica a Parte Credora intimada a indicar bens passíveis de penhora em nome do Devedor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718980-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURAE MED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA JORDAO LIMA TREIN EXECUTADO: F.
H.
SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:13
Deferido o pedido de CURAE MED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CURAE MED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718980-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURAE MED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA JORDAO LIMA TREIN EXECUTADO: F.
H.
SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 200252340, via sistema SISBAJUD, ante a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações do Devedor, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à realização de pesquisa por intermédio do sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículos em nome da Parte Devedora, conforme documento de comprovação ora anexado.
Assim, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, considerando o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de F. H. SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CURAE MED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/06/2024 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:16
Outras decisões
-
14/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de F. H. SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CURAE MED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para:1) declarar a inexistência de qualquer débito, bem como a inexigibilidade das respectivas cobranças, decorrentes do débito cobrado pela ré, no valor de R$ 2.997,00 (dois mil novecentos e noventa e sete reais) (Id. 175995290);2) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária e juros de 1% ao mês a contar desta data;3) confirmar e tornar definitiva a decisão de tutela de urgência, id. 176562834. -
25/03/2024 09:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CURAE MED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de F. H. SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718980-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CURAE MED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA JORDAO LIMA TREIN REQUERIDO: F.
H.
SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS DESPACHO A parte ré, citada, quedou inerte, transcorrendo in albis o prazo para defesa (id. 186530114).
Instada a se manifestar em especificação de provas, a parte autora não pleiteou a produção de quaisquer acréscimos probatórios (id. 187372045).
Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, a dilação de quaisquer outras provas além das já constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/03/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CURAE MED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de F. H. SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718980-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CURAE MED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA JORDAO LIMA TREIN REQUERIDO: F.
H.
SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 181898052, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/02/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de F. H. SANTOS JIREH EMPREENDIMENTOS em 06/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de CURAE MED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 15:16
Outras decisões
-
26/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 08:50
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 23:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2023 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
20/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/09/2023 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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