TJDFT - 0702424-38.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 18:55
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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27/11/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702424-38.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ SUSCITADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Narra o autor que celebrou contrato de compra de moeda estrangeira com a executada nos autos em apenso.
Afirma o suscitante que foram celebrados contratos de recompra, a fim de garantir o contrato vencido e não honrado, o que também não foi cumprido.
Contestação pela Curadoria Especial.
Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica é técnica excepcional e que não há prova que embasa o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Réplica ao ID. 210085812.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Presente no art. 28, § 5º, do CDC, a Teoria Menor exige, para a desconsideração da personalidade jurídica a ausência de recursos para pagamento ao consumidor, permitida a desconsideração da personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Contudo, apesar de tratar-se de relação de consumo na origem, vez que a suscitada é sócia-administradora de empresa de venda de câmbio, e o suscitante figura como comprador do câmbio comercializado pela empresa executada, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica não é aplicada de forma automática.
Deve existir elemento mínimo de irregularidades, como, por exemplo, a não localização da empresa em sua sede, cadastro com pendências, dentre outros.
No presente caso, verifico que, nos autos em apenso, a empresa requerida não foi citada em seu endereço de cadastrado na Receita Federal, retornando com a informação de "mudou-se", apesar da tentativa de citação no endereço cadastrado.
Veja-se: Ademais, além de presente elemento que demonstre o mau uso da pessoa jurídica, presente também o requisito de comprovação de inexistência de bens aptos ao pagamento do valor devido pela requerida, conforme se observa dos autos de origem.
Assim, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, desconstituindo excepcionalmente a personalidade jurídica de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA para alcançar o patrimônio de GIOVANA MELISSA AGOSTINI, nos valores e para os exclusivos fins do cumprimento de sentença n.º 0701027-75.2023.8.07.0009.
Preclusa a decisão, junte-se cópia da decisão nos autos n.º 0701027-75.2023.8.07.0009 e da certidão de trânsito em julgado.
Na sequência, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e cautelas exigíveis.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 01/08/2024 23:59.
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14/06/2024 04:34
Publicado Citação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:59
Expedição de Edital.
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:44
Outras decisões
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28/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/05/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 22:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:23
Juntada de consulta siel
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05/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702424-38.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ SUSCITADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Recebo a inicial de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salientando que a verificação dos requisitos para afastamento dos efeitos da personalidade jurídica é matéria atinente ao mérito, bastando, neste momento, a afirmação da ocorrência de uma das hipóteses legais, nos termos da teoria da asserção.
Retire-se a pessoa jurídica do polo passivo, eis que a demanda deve ser promovida somente em desfavor daqueles que não possuem, a princípio, responsabilidade pelos atos praticados pela pessoa jurídica a ser desconsiderada.
Cite(m)-se a(o)(s) sócia(o)(s) da pessoa jurídica a ser desconsiderada para que apresentem manifestação e indiquem eventuais provas a serem produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC.
Fica desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória, devendo ser recolhidas as custas respectivas no juízo deprecado, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD e INFOSEG, que abarcam as bases de dados dos demais sistemas); após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida nos endereços encontrados na consulta referida no parágrafo acima, venham os autos conclusos para verificação dos requisitos para determinação de citação editalícia.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, determino a suspensão do processo de n.º 0701027-75.2023.8.07.0009 até a preclusão da decisão que julgar o presente incidente.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 11:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ - CPF: *30.***.*03-41 (SUSCITANTE).
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12/03/2024 11:47
Deferido o pedido de PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ - CPF: *30.***.*03-41 (SUSCITANTE).
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04/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2024 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702424-38.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ SUSCITADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu custas iniciais no processo de conhecimento, ora em fase de cumprimento de sentença.
Assim, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais do presente incidente.
Sem prejuízo, promova a Secretaria a exclusão de DOLAR TURISMO CORRETORA DE CAMBIO LTDA do polo passivo, devendo constar do incidente somente os sócios / administradores que seriam atingidos pela eventual desconsideração.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 12:23
Recebidos os autos
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18/02/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/02/2024 21:32
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 21:32
Desentranhado o documento
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15/02/2024 21:32
Juntada de Certidão
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15/02/2024 21:21
Apensado ao processo #Oculto#
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15/02/2024 21:19
Classe Processual alterada de INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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15/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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