TJDFT - 0712405-43.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:53
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará em favor autora para levantamento da quantia depositada nos autos.
Após, arquivem-se os autos. -
26/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:04
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: MARILENA MARIA DOS REIS CARVALHO em desfavor de REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A..
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 1 de julho de 2024 16:13:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/07/2024 17:20
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:18
Homologada a Transação
-
27/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que o banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços e a autora se enquadra no conceito de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Assim, devem ser aplicadas as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), o qual prevê, dentre outros, que a responsabilização do fornecedor se assenta na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada.
Nesse passo, o artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece caber ao fornecedor de serviços a prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como em relação à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quando se tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando os requisitos previstos artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Assim, faculto o prazo de 15 dias para que o banco réu informe os dados do beneficiário da transação impugnada pela autora, ocorrida no dia 05.09.2023, no valor de R$ 9.509,92 - ID 173792844, página 4. -
29/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Por ora, informe a parte autora o andamento da ocorrência policial nº 5.720/2023- 14ªDP, esclarecendo quanto à eventual existência de ação penal relativa aos fatos.
Sem prejuízo, informe a parte ré os dados do beneficiário da transação impugnada pela autora, ocorrida no dia 05.09.2023, no valor de R$ 9.509,92 - ID 173792844, página 4. -
21/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2024 22:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712405-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENA MARIA DOS REIS CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 10:43:29.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
09/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/12/2023 16:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 07:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARILENA MARIA DOS REIS CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 10:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
30/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
-
30/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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