TJDFT - 0701167-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 21:36
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701167-75.2024.8.07.0009 Inquérito nº: 759/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo Ativo: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Polo Passivo: CERTIDÃO Certifico que, nesta data, efetuei a abertura de Ordem de Serviço no SIGOC para a restituição do veículo apreendido nos autos principais (PJe 0709587-06.2023.8.07.0009), conforme comprovante em anexo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto JOEL RODRIGUES CHAVES NETO, intimo a parte requerente a respeito da necessidade de agendamento junto à CEGOC, por meio do e-mail [email protected], para retirada do veículo, devendo a parte informar o número da OS 192911 na solicitação.
Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 RODRIGO CONDORI CHOQUE DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:37
Expedição de Alvará.
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24/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:01
Outras decisões
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24/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
24/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:55
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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23/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:35
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:09
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701167-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do veículo RENAULT/Logan Authentique Flex 1.0 12V 4P, 2019/2020, cor branca, placa: QQQ7223, Chassi: 93Y4SRF84LJ917117, Renavam: *11.***.*16-57, formulado pelo BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A., atual denominação da BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Em suma, alega o Requerente que celebrou Contrato de Arrendamento Mercantil, com garantia de alienação fiduciária, com o Sr.
Anderson Cardoso dos Santos, tendo como objeto a aquisição do veículo em questão.
Contudo, a negociação, na verdade, não passou de uma simulação, consistente em um golpe posteriormente identificado pelas autoridades policiais competentes, conforme documentação em anexo.
Assim que a fraude perpetrada foi descoberta, os fatos foram comunicados à Autoridade Policial, por meio do registro do Boletim de Ocorrência nº 1.227/2020; após a conclusão das investigações, o fato foi capitulado como crime de furto, envolvendo aproximadamente 60 veículos, dentre eles o bem objeto deste pedido de restituição.
Ressalta, por fim, que, além da ocorrência policial, ajuizou Ação de Busca e Apreensão e, conforme decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0510073-58.2020.8.05.0001, em trâmite na 14ª Vara Criminal de Salvador, foi determinada a BUSCA E APREENSÃO dos veículos relacionados à fraude, expedindo-se os competentes mandados (ID 184493896).
Ouvido, o Ministério Público oficiou, inicialmente, pela intimação do Requerente, para que comprovasse a propriedade do bem, bem como da MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., a fim de que tomasse que se manifestasse acerca do pedido de restituição formulado (ID 184752610).
Em seguida, foi proferida decisão determinando a intimação do Requerente e da MOVIDA LOCAÇÃO, para manifestação, no prazo de até 15 (quinze) dias (ID 184782410).
A parte Requerente juntou petição ao ID 186312398.
Por sua vez, a MOVIDA LOCAÇÃO manifestou-se no ID 186312418, esclarecendo que não se opõe ao pedido formulado pelo Requente (ID 186312418).
Em nova manifestação, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pleito do Requerente, sob o fundamento de que o bem não mais interessa ao processo (ID 186715067). É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que, para a restituição de coisas apreendidas, necessário se faz o preenchimento de, pelo menos, três requisitos cumulativos: 1) prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); 2) desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e 3) não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, II, do CP.
No caso em análise, observo que o Requerente juntou aos autos ocorrência policial, Certificado de Registro e Transferência de Veículo e sentença prolatada em ação de busca e apreensão, pelo Juízo da 14ª Vara Criminal de Salvador/BA, os quais comprovam que o Requerente foi vítima de fraude perpetrada por uma organização criminosa, que adquiria veículos utilizando-se de documentos fraudulentos, inclusive do bem objeto do pedido inicial.
Após as medidas adotadas pelo Requerente e pela MOVIDA LOCAÇÃO, o Juízo da 14ª Vara Criminal de Salvador/BA decretou a apreensão do veículo no bojo do processo que apura os crimes de associação criminosa e furto qualificado (ID 184493911).
Dessa forma, entendo que os documentos anexados aos autos pelo Requerente são suficientes para comprovar a propriedade, uma vez que o veículo foi alienado fiduciariamente a terceiro, porém a aquisição se deu mediante fraude.
Por tratar-se de propriedade resolúvel, a comprovação de que o negócio foi celebrado mediante fraude é suficiente para que o Requente postule a restituição.
Além disso, o bem não mais se mostra útil para a regularidade da instrução processual, conforme ressaltado pelo órgão acusador, uma vez que a ação penal que apurou o crime de adulteração de sinal identificador já teve o seu mérito julgado por este juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Requerente, a fim de determinar que lhe seja restituído o RENAULT/Logan Authentique Flex 1.0 12V 4P, 2019/2020, de cor brança, placa: QQQ7223, Chassi: 93Y4SRF84LJ917117, Renavam: *11.***.*16-57.
Expeça-se alvará de restituição, em nome de representante legal da empresa com poderes para tanto, Leonardo Machado Junior, inscrito no CPF nº *18.***.*60-02.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos, mediante translado das principais peças para os autos principais.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/02/2024 09:47
Deferido o pedido de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 01.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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16/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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16/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 13:35
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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09/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:45
Outras decisões
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26/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
26/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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