TJDFT - 0732422-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:05
Determinado o arquivamento
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26/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732422-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de Ceilândia/DF, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732422-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem, diante dos recursos apresentados pelas parte rés, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
24/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732422-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FERNANDA DOS SANTOS SILVA em desfavor BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que é cliente da ré e possui cartão de crédito final n. 5048.
Informa que não recebeu as faturas do cartão de crédito dos meses de julho, agosto e setembro de 2023.
Alega que ao entrar em contato com a ré foi informada que teria que fazer renegociação de uma dívida no valor de R$ 8.636,22 (oito mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos).
Afirma que deu uma entrada de R$ 700,00 (setecentos reais) e parcelou o restante em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 344,10 (trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos).
Destaca que foi debitado automaticamente do seu cheque especial a quantia de R$ 5.000,29 (cinco mil reais e vinte reais e nove centavos).
Sustenta que tentou resolver o problema administrativamente, porém não obteve êxito.
Por essas razões, requer a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 10.001,80 (dez mil e um reais e oitenta centavos) a título de repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a primeira ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que a responsabilidade pela administração dos cartões de crédito é da segunda ré, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que a autora já possuía renegociação anterior em abril de 2022, consubstanciada em uma entrada no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 350,20 (trezentos e cinquenta reais e vinte centavos).
Afirma que a fatura com vencimento em 25 de junho de 2023 foi paga com atraso, de modo que houve quebra do acordo, com a consequente antecipação das parcelas da renegociação.
Alega que, diante do inadimplemento, constou o saldo devedor integral na fatura com vencimento em 25 de agosto de 2023.
Defende que a autora pode obter a fatura por outras meios e que o fato de não ter recebido as faturas não a exime do pagamento.
Sustenta que o débito em conta corrente do valor da fatura em atraso possui autorização contratual, de modo que foi debitado o valor de R$ 5.000,29 (cinco mil reais e vinte e nove centavos) em 12 de setembro de 2023.
Aduz que em 13 de setembro de 2023 a autora entrou em contato e formalizou nova renegociação referente ao sado devedor de R$ 16.872,70 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta centavos), com entrada de R$ 700,00 (setecentos reais) e mais parcelas de R$ 344,10 (trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos).
Informa que o valor de R$ 5.000,29 (cinco mil reais e vinte e nove centavos) foi estornado na conta da autora em 23 de outubro de 2023.
Afirma, contudo, que a autora não efetuou o pagamento da entrada e demais parcelas que venceram, incorrendo em quebra de acordo.
Explica que a autora digitou incorretamente o código de barras e por isso o pagamento não foi contabilizado.
Defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda ré, à sua vez, sustenta a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e art. 25 do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a legalidade da conduta das rés ao debitarem quantia relativa à dívida de cartão de crédito na conta corrente da autora, com utilização de cheque especial.
Restou incontroverso que as rés debitaram a quantia de R$ 5.000,29 (cinco mil reais e vinte e nove centavos) na conta corrente da autora, com utilização de cheque especial. É inconteste ainda que o valor foi estornado à autora no dia 23 de outubro de 2023, diante da ausência de impugnação específica por parte da autora.
As rés não se desincumbiram do ônus que lhes cabiam (art. 373, II, CPC), no sentido de demonstrar que a autora teria sido devidamente comunicada acerca da possibilidade de eventuais débitos da fatura do cartão de crédito serem adimplidos de forma automática mediante utilização do limite do cheque especial, na medida em que não consta qualquer prova da anuência da consumidora nesse sentido.
Ainda que houvesse, a cláusula contratual autorizativa à cobrança é abusiva, na medida em que o cartão de crédito possui juros menores do que o cheque especial, de modo que a referida operação coloca o consumidor em excessiva e manifesta desvantagem, evidenciando a nulidade da referida cláusula.
Portanto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços das rés, devendo ambas serem responsabilizadas pelos danos causados à consumidora.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável.
Quanto a esse último requisito, cumpre a instituição financeira apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance.
A instituição financeira requerida não comprovou a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
O fato de ter ocorrido o estorno um mês após a cobrança não exime as rés da responsabilidade pela repetição do indébito em dobro, influenciando apenas no valor da indenização.
Considerando o estorno realizado, devem as rés serem condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,29 (cinco mil reais e vinte e nove centavos), equivalente à dobra legal.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 5.000,29 (cinco mil reais e vinte e nove centavos), equivalente à dobra legal.
Sobre a quantia acima deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/01/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 23:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/12/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:36
Juntada de Petição de intimação
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19/10/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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