TJDFT - 0714155-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Considerando-se a documentação apresentada na petição retro revogo a determinação de expedição de ofício à CEF, intime-se a parte requerida para ciência.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. -
24/09/2024 07:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento do feito em diligência.
Tendo em vista a averbação de cédula hipotecária na matrícula do imóvel objeto da lide (ID 186559771), expeça-se ofício à instituição financeira (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para prestar informações a este Juízo acerca da atual situação da Cédula Hipotecária ou de eventual baixa do gravame.
Atribuo força de ofício à presente decisão. -
29/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
26/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 14:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714155-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME AMADO DA SILVA, THIAGO AMADO DA SILVA REQUERIDO: ILMA RORIZ LEMES RÉU ESPÓLIO DE: VITALINO LEMES PINTO REPRESENTANTE LEGAL: ILMA RORIZ LEMES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:42:22.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
25/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, intime-se o segundo réu - Espólio de Vitalino Lemes Pinto- para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração/ substabelecimento em nome do advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. -
02/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 20:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/03/2024 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714155-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME AMADO DA SILVA, THIAGO AMADO DA SILVA REQUERIDO: ILMA RORIZ LEMES RÉU ESPÓLIO DE: VITALINO LEMES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: ILMA RORIZ LEMES Endereço: SQS 413 Bloco Q, 105, apto, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70296-170 Nome: VITALINO LEMES PINTO Endereço: SQS 413 Bloco Q, 105, apto, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70296-170 Recebo a emenda ID 186559769.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:27:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2023 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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