TJDFT - 0712247-56.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:24
Expedição de Carta.
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27/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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23/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 09:52
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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14/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712247-56.2021.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA SENTENÇA LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 299, caput, do Código Penal, e artigo 47, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, nos seguintes termos: No dia 03 de março de 2021, por volta das 16h30, por meio da Plataforma Emergencial de Audiências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Microsoft Teams), perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, o denunciado LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, ao exercer ilegalmente a profissão de advogado, fez inserir em documento público, ou seja, no termo de audiência preliminar, número falso de inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil, qual seja, OAB/DF nº 41869, pertencente a outra advogada, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Consta que, nas circunstâncias acima descritas, o denunciado LUIZ CARLOS, passando-se por advogado de E.
S.
D.
J., nos autos criminais de nº 0705000-58.2020.8.07.0004, fez inserir, no termo de audiência preliminar (ID 108043876, pag. 11), um número falso de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/DF nº 41.869, vinculado a advogada E.
S.
D.
J.
Rodrigues.
Na ocasião, o acusado induziu em erro a Magistrada do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama, que homologou a transação penal realizada em audiência.
Durante as investigações, a Ordem dos Advogados do Brasil informou, por meio dos ofícios ID 121211206 e 121395536, que LUIZ CARLOS não possui inscrição no Cadastro Nacional do Advogado.
A denúncia foi recebida em 13/06/2022 (id. 127857601).
O acusado foi citado (id. 141342863).
O réu, por intermédio de sua advogada, apresentou resposta escrita à acusação (id. 142795211).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 144831225).
Na audiência de instrução realizada no dia 10 de agosto de 2023, foram colhidos os depoimentos: das vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Em seguida, o réu foi interrogado.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do art. 402 do CPP, nada requereram.
Pleitearam apenas que suas alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 168323733).
O ilustre representante do Ministério Público, em suas alegações derradeiras, requereu a procedência da pretensão inicial e conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia (id. 169748087).
A nobre Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do CPP (id. 172787348). É o relatório.
Decido.
A materialidade da infração penal de exercício ilegal de profissão narrada na exordial acusatória ficou demonstrada pela Portaria de instauração do inquérito policial (id. 108043875); peças relativas aos autos nº 0705000-58.2020.8.07.0004 (id. 108043876); termo de depoimento nº 214/2021 (id. 108043880); termo de declaração nº 1621/2021 (id. 108043882); Memo nº 020/2022- CAD/OABDF (id. 121211206); certidão OAB/DF (id. 121395536); relatório final (id. 121395539); bem como pela prova pessoal carreada aos autos.
A autoria da infração penal de exercício ilegal de profissão ficou igualmente evidenciada ao longo da instrução criminal, sendo demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, notadamente pela prova produzida em juízo.
Como demonstrado pela prova documental e oral coligida aos autos, o acusado exerceu ilegalmente a profissão de advogado, uma vez que não preenchia as condições legais para seu exercício.
Conforme se extrai do depoimento da vítima, esta, acreditando que o réu era advogado, o contratou, de forma verbal, para que este a assistisse na audiência relativa aos autos nº 0705000-58.2020.8.07.0004, perante o Segundo Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária.
Ainda segundo a vítima, o acusado participou da sessão, na qualidade de advogado, e ainda chegou a representar outra parte a pedido da juíza.
A vítima Melina, em juízo, afirmou: [...] que foi intimada para uma audiência acerca de um acidente de trânsito, que aconteceu em 2019.
Afirmou que, por ser a primeira vez que participava de audiência, convidou o réu para ficar perto dela, como advogado.
Disse que, durante a audiência, a juíza perguntou ao réu se ele poderia representar mais uma pessoa que estava presente.
Disse que não foi solicitada documentação, nem da depoente nem do réu.
Afirmou que foi realizada a negociação, mas o réu saiu antes do término da audiência.
Disse que, ao término, a juíza pediu os dados, ao que solicitou ao réu, por meio de mensagem, o qual lhe informou um número de inscrição na OAB, que a depoente informou à juíza.
Declarou que, após, lhe ligaram da Vara, afirmando que aquele número de OAB não era do réu, mas de uma mulher.
Disse que o réu se apresentou à juíza como advogado.
Declarou que o réu tinha um escritório de contabilidade e advocacia.
Afirmou que o contrato com o réu foi verbal.
Disse que, durante a audiência, o acusado lhe prestou auxílio e se dispôs a representar outra pessoa que estava na audiência.
Afirmou que o réu já lhe havia prestado serviço de contabilidade anteriormente.
Disse que participou da audiência do escritório do acusado.
O depoimento da vítima é corroborado pela vasta prova documental coligida aos autos.
Conforme termo da aludida audiência, o acusado figurou como advogado da vítima Melina, no ato.
Senão vejamos: Ainda que tenha ficado claro que o réu, antes do término da aludida audiência, se ausentou, a vítima afirmou que, posteriormente, ele lhe informou um número de inscrição na OAB/DF para que constasse do termo da audiência, induzindo a vítima e o juízo a erro.
Também ficou claro que, no início da sessão, o acusado se apresentou, inclusive à magistrada que conduziu o ato, como advogado da vítima Melina, tanto é assim, que, no decorrer dos trabalhos, foi nomeado como defensor dativo de outro participante da audiência coletiva, no que tange ao processo nº 0707091-24.2020.8.07.0004.
Tais fatos foram explicitados pela magistrada do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, por meio da decisão id. 108043876, p. 19, a seguir transcrita: Ontem (03/03/2021), presidi audiência preliminar de transação penal ofertada pelo Ministério Público à autora do fato no processo nº 0705000-58.2020.8.07.0004, na ocasião assistida, juridicamente, por LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA que se apresentou, em Juízo, como advogado, com o seguinte nº de OAB/DF: 41869, tendo, inclusive, a pedido do Juízo, feito a defesa dativa de outro participante da mesma audiência coletiva e autor do fato de outro processo (nº 0707091-24.2020.8.07.0004).
Todavia, após a realização do ato, quando da tentativa de cadastramento do patrono no PJE, sobreveio a certidão retro que noticia que a OAB informada pertence à advogada Drª E.
S.
D.
J., conforme consulta em anexo.
Além disso, em consulta ao sistema deste Tribunal (SISTJWEB) e ao Cadastro Nacional de Advogados, mantido no site da OAB, não há advogados no DF com o nome de LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA, mas apenas um no estado de Goiás, conforme anexos.
Em contato com a autora do fato, esta informou à Serventia do Juízo o CNPJ N. 10.***.***/0001-10, do escritório que procurou para patrocinar a sua defesa, cujo representante é LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA, CPF *59.***.*80-10, cujas consultas também seguem em anexo.
Nesse contexto, há dúvida quanto à qualificação profissional de LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA e se, de fato, é mesmo advogado.
Por tal razão, à míngua de defesa técnica no ato, REVOGO a homologação da transação penal e determino a remessa dos autos à UNICEPLAC quanto à proposta feita pelo Ministério Público, a fim de que, posteriormente, haja a reanálise da homologação.
Após, venham conclusos.
Ainda, nos termos do artigo 40 do CPP, determino a expedição de ofício ao Ministério Público com cópia integral do processo para apuração da prática de eventual crime por parte de LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA, CPF *59.***.*80-10, já que se identificou em juízo como advogado e, a princípio, não o é.
Por fim, oficie-se à OAB/DF, enviando cópia das atas de audiência, da presente decisão, da certidão e das pesquisas anexas correlatas, noticiando-lhe que terceira pessoa (LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA, CPF *59.***.*80-10) utilizou, a princípio, de forma indevida, o nº da OAB da Drª E.
S.
D.
J. (OAB/DF 41869), patrocinando a defesa dos autores do fato em dois procedimentos criminais neste Juízo, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Intime-se a parte e dê-se vista ao Ministério Público.
Aludidas provas fulminam a versão do réu, no sentido de que teria apenas emprestado sua sala comercial para que a vítima participasse da audiência, bem como que não teria atuado na condição de advogado.
Aliás, ficou amplamente demonstrado que, embora tenha se identificado como advogado, o acusado não possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (id. 121211206 e id. 121395536), o que é condição legal, segundo o artigo 3º da Lei 8906/94[1], para o exercício da atividade de advocacia.
Portanto, não há dúvidas de que o acusado incorreu na contravenção penal prevista no artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
De outro lado, embora tenha feito inserir no termo de audiência declaração falsa, pois, além de seu nome no campo de advogado, também fez inserir número de inscrição na OAB/DF pertencente a terceiro, tenho que esta conduta foi perpetrada como meio para a consecução da contravenção penal de exercício ilegal da profissão de advogado.
Ora, mencionada conduta, se fazer inserir dados falsos, tinha a finalidade de induzir em erro a vítima Melina e a magistrada atuante naquela oportunidade, para fazê-las acreditar que o acusado poderia participar do ato na condição de advogado.
Portanto, não se tratou de crime autônomo de falsidade ideológica, mas meio utilizado pelo agente para levar adiante a sua farsa.
Desta forma, com fundamento no princípio da consunção, tenho que absorvido o crime de falsidade ideológica pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão.
Neste sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES.
PAULO DA CUNHA APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DEYVID COUTO RODRIGUES DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 2º, II, CP), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP) E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA (ART. 282, CP)– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – INVIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (CRIME-MEIO) PELO CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA (CRIME-FIM) POSSIBILIDADE – ELEMENTOS QUE INDICAM QUE O DIPLOMA E CARIMBO FALSIFICADOS DESTINAVAM-SE A GARANTIR APENAS A PRÁTICA PREVISTA NO ART. 282 DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – MATÉRIA A SER CONSIDERADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER.
Nas hipóteses onde o conjunto probatório demonstra que o apelante subtraiu os objetos da vítima, utilizando-se a relação de confiança estabelecida anteriormente entre ambos, inviável o acolhimento do pleito absolutório, notadamente nas situações em que as declarações a vítima são coerentes e harmônicas, enquanto as do acusado são contraditórias.
Não havendo finalidade autônoma ao diploma apreendido e ao carimbo com CRM falsificado, que não fosse a perpetuação do crime de exercício ilegal da medicina, sem qualquer extensão de sua finalidade lesiva, é viável a absorção do crime de falsidade ideológica (crime-meio) pelo de exercício ilegal da medicina (crime-fim).
A concessão do benefício da justiça gratuita não exclui a condenação do acusado em custas processuais, as quais terão a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos.
A capacidade financeira do condenado será avaliada pelo juízo das Execuções Penais. (TJ-MT 10003809120228110021 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/10/2022) No mesmo sentido já decidiu o TRF da 1ª Região: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ATOS INERENTES À PROFISSÃO. 1.
Não há falar em crime autônomo de falsidade ideológica, quando o ato ilícito foi praticado pelo agente no exercício irregular da advocacia e em relação a atribuições inerentes à profissão de advogado. 2.
O exercício da advocacia com base em inscrição na OAB obtida com o uso de diploma falso de bacharel em direito caracteriza a contravenção penal prevista no artigo 47 da Lei das Contravencoes Penais (STF, HC 75022/SP). 3.
Recurso em sentido estrito não provido. (TRF-1 - RSE: 00098110720104013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 20/11/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2012) Portanto, a absolvição do réu quanto ao crime de falsidade ideológica é medida mais consentânea com as provas produzidas na instrução.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente Pretensão Punitiva Estatal para CONDENAR o réu LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 47, do Decreto-Lei nº 3.688/1941; e ABSOLVÊ-LO quanto à imputação do crime previsto no artigo 299, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP.
Passo à fixação da pena.
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu possui condenação criminal transitada em julgado por fatos anteriores aos ora sob exame (id. 185455261).
A anotação relativa ao processo nº 2003.01.1.050002-0 será valorada a título de maus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo, as circunstâncias e as conseqüências são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Portanto, a pena intermediária permanece em 17 (dezessete) dias de prisão simples. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena no terceiro estágio, fixo a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Do regime inicial.
Fixo o regime inicial aberto, e o faço com base no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
O apenado não permaneceu preso cautelarmente, portanto, não há que se falar em detração.
Substituição da pena privativa de liberdade Nos termos do art. 44, do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da VEPEMA.
Impossibilidade de suspensão da pena Em face do disposto no art. 77, inciso III, incabível o Sursis da pena.
Da desnecessidade de prisão cautelar Diante do regime inicial fixado, bem como da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o sentenciado poderá recorrer em liberdade.
Disposições finais.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, tendo em vista que não houve pedido neste sentido, tampouco houve prova do prejuízo.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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01/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 16:15, 1ª Vara Criminal do Gama.
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14/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:26
Juntada de gravação de audiência
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03/08/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:36
Juntada de Certidão
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11/05/2023 20:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:15, 1ª Vara Criminal do Gama.
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16/12/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2022 16:50
Recebidos os autos
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12/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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17/11/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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02/11/2022 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 19:55
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2022 17:54
Recebidos os autos
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28/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:54
Revogada a Prisão
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28/10/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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28/10/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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27/10/2022 06:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2022 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
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26/10/2022 14:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/10/2022 14:24
Outras decisões
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25/10/2022 17:39
Recebidos os autos
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25/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2022 06:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/10/2022 06:28
Juntada de laudo
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24/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/10/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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20/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:31
Expedição de Ofício.
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20/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2022 14:49
Recebidos os autos
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14/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:49
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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14/10/2022 14:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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14/10/2022 14:49
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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13/10/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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13/10/2022 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Edital em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 12:24
Expedição de Edital.
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15/09/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2022 19:01
Recebidos os autos
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12/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
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10/09/2022 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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09/09/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2022 19:08
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/06/2022 18:57
Recebidos os autos
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13/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/06/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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10/06/2022 14:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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09/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 23:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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