TJDFT - 0711761-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de GINA DE AZEVEDO NEGRAO em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0711761-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: GINA DE AZEVEDO NEGRAO REPRESENTADO: JULIA CAMILY TELES DA CRUZ DECISÃO Trata-se de requerimento por medidas cautelares diversas da prisão, formulada por GINA DE AZEVEDO NEGRÃO em desfavor de JÚLIA CAMILY TELES DA CRUZ.
Noticia a requerente, médica, alega que a paciente Júlia Camily da Cruz teria comparecido, no dia 5 de fevereiro de 2024, à unidade médica em que trabalha, provocando escândalos e tumultos devido às informações constantes do respectivo prontuário médico, chegando, inclusive, a ameaçar a requerente de morte.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (ID 186789916). É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Penal estabelece, no §2º do art. 282, que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público".
No caso dos autos, segundo relato da ocorrência policial, a conduta da requerida se amoldaria, em tese, ao delito de ameaça.
Compulsando a ocorrência policial, verifica-se que a testemunha militar, Elias Jerônimo da Silva Júnior, não presenciou os fatos, chegando, posteriormente, ao local.
Edna Maria de Lima Coutinho afirmou que a paciente Júlia Camily Teles da Cruz, em razão do descontentamento com as informações registradas em seu prontuário, as quais considerava equivocadas, passou a desacatar a equipe com as expressões "merdas", "vocês são farinha do mesmo saco".
Gina de Azevedo Negrão, por sua vez, ressaltou perante à autoridade policial que o Tenente CBMDF Martins teria dito que Júlia afirmou que mataria a requerente.
Ocorre que o tenente Martins não foi ouvido para corroborar a informação e tampouco Edna relatou a ameaça.
Nesse contexto, não há elementos que vislumbrem a necessidade/adequação da medida vindicada.
Nota-se que não há qualquer indício que ateste que JÚLIA CAMILY TELES DA CRUZ teria o condão de voltar ao local para praticar algum delito em desfavor de GINA DE AZEVEDO NEGRAO.
Inclusive, impedir o acesso da usuária do serviço à unidade médica inviabilizaria a prestação do serviço de saúde.
Assim, o presente procedimento carece de elementos e argumentações que demonstrem a necessidade da restrição de direitos da requerida, não restando demonstrado o fumus boni iures, nem o periculum in mora a se autorizar a concessão das medidas solicitadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Intime-se o requerente por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Aguarde-se a distribuição de eventual termo circunstanciado decorrente da Ocorrência Policial n. 1125/2024 5 DP.
Arquivem-se o presente procedimento.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:07
Indeferido o pedido de GINA DE AZEVEDO NEGRAO - CPF: *74.***.*12-04 (NOTICIANTE)
-
16/02/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700322-68.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Weliton Rodrigues de Souza
Advogado: Josiano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 17:57
Processo nº 0765803-63.2023.8.07.0016
Camilla Stefanini Ribeiro de Carvalho
Francisco Vasconcelos Coe
Advogado: Tatiana Rocha Coe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:38
Processo nº 0711515-34.2024.8.07.0016
Dionisio Souza Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Roberta da Silva Dorigatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 17:10
Processo nº 0704387-08.2024.8.07.0001
Antonio Jose de Almeida Inda Filho
Denise Martins Costa
Advogado: Edson da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 20:02
Processo nº 0741120-93.2022.8.07.0016
Olavo Rodrigues Galvao
Distrito Federal
Advogado: Juliana Mendonca Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 14:28