TJDFT - 0700322-68.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:08
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Processo: 0700322-68.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WELITON RODRIGUES DE SOUZA Inquérito Policial: 1556/2022 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) Ocorrência Policial: 8.922/2022 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o REU: WELITON RODRIGUES DE SOUZA foi intimado da sentença Absolutória, declarando não ter interesse em recorrer.
De ordem, encaminho os autos para a Defesa constituída, para requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 16:51:08.
MARCIA REJANE DA SILVA SANTOS Servidor Geral -
29/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/08/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0700322-68.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELITON RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO As medidas protetivas de urgência, como a própria nomenclatura sugere, são atos de emergência que visam coibir a iminência de uma violência ou prevenir novas ocorrências dela, em qualquer uma das formas previstas no art. 7º da Lei nº 11.340/2006, praticadas em contexto de violência doméstica ou no âmbito de relação familiar ou afetiva (art. 5º da Lei nº 11.340/2006).
No dia 09/01/2024, a Defesa do acusado postulou a revogação das medidas protetivas concedidas nos autos n. 0708906-61.2022.8.07.0012 (ID146400242 – autos de origem).
As partes não compareceram nos dias agendados para confecção do relatório psicossocial pelo Nerav (ID 190189809).
O Órgão ministerial oficiou pelo indeferimento do pleito de revogação das medidas protetivas formulado pela Defesa (ID 190613849). É o relatório.
Decido.
O histórico de violência que fragiliza a mulher e a aprisiona em um o ciclo (aumento de tensão, ato de violência e, após arrependimento do agressor, fase de lua de mel) devem ser valorados, de modo a se perquirir a voluntariedade e consciência da vítima em sua manifestação pela retirada da proteção judicial.
No presente caso, avalia-se das declarações extrajudiciais da vítima que o acusado, em razão dela ter descoberto uma suposta traição, teria ficado nervoso, ocasião em desferiu socos no peito e no nariz da declarante, dizendo que "é isso mesmo, só queria transar com você, você não passa de um lanche! devia te matar, sua filha da puta". "agora você está com medo de morrer?".
Nota-se, portanto, que há risco elevado na convivência entre as partes.
Diante do exposto, considerando que ainda subsiste situação de risco à ofendida, MANTENHO, POR ORA, INCÓLUME AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA concedidas na decisão de ID nº 147427079.
Intime-se o requerido desta decisão, por meio de Oficial de Justiça, ficando ciente que o descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar sua prisão preventiva, além de configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Intime-se a ofendida.
Dê-se vista ao Ministério Público e a Defesa.
Após, aguarde-se a audiência de Instrução e Julgamento já designada.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
21/03/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:03
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
20/03/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/03/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
13/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0700322-68.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELITON RODRIGUES DE SOUZA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CIÊNCIA DAS PARTES Em atenção ao determinado em Id 186953109, designo audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) na Data: 04/08/2025 Hora: 15:00 Certifico não haver outro processo envolvendo as mesmas partes.
Certifico que o ato será realizado em formato híbrido: a vítima poderá comparecer ao fórum e ser ouvida na sala de audiência deste Juízo.
Os demais atores processuais por videoconferência pela plataforma do sistema Microsoft Teams, com acesso à sala virtual pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao.
Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, entrar em contato com o nº (61) 99508-1472 (Secretário de Audiências).
São Sebastião, DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, 20:04:28.
MARIANA BARROS RODRIGUES DA CRUZ Servidor Geral -
09/03/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 20:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
06/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0700322-68.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELITON RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WELITON RODRIGUES DE SOUZA na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, §13 e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 183796123).
O autor não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo.
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 8922/2022 realizado perante a 30ª DP (ID 146949506).
Laudo de exame de corpo de delito em ID 154099218.
As medidas protetivas correlatas foram deferidas no bojo do procedimento nº 0708906-61.2022.8.07.0012 (ID 147427079 – fls. 2/6) e o ofensor foi devidamente intimado em 10/01/2023 (ID 147427079 – fl. 10).
A denúncia foi recebida em 16/01/2024 (ID 183816259).
O denunciado foi citado pessoalmente em 08/02/2024 (ID 186280646) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 186322299), que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 186859931).
Quanto ao pedido da defesa concernente à eventual acréscimo de testemunha, ressalvo que este juízo reapreciará a necessidade em caso de manifestação devidamente fundamentada e individualizada, haja vista que, nos termos do art. 396-A do CPP, o momento adequado para indicar as testemunhas de Defesa é o do oferecimento da resposta à acusação, oportunidade em que o réu deve especificar as provas pretendidas, sob pena de preclusão.
O Ministério Público arrolou rol de pessoas a serem ouvidas no ID 183796123 - Pág. 03 sendo: 1 - E.
S.
D.
J.
Rodrigues, vítima; 2 - E.
S.
D.
J., testemunha, genitora da vítima.
A defesa arrolou as mesmas pessoas da acusação.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, de 01 testemunha e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Considerando o pleito ministerial de designação de audiência de justificação, a despeito do pedido da vítima em revogar as medidas protetivas (0708906-61.2022.8.07.0012 - ID 146460892), e, diante da extensa pauta deste Juízo, encaminhe-se os autos ao NERAV para avaliação em GAV quanto ao pedido de revogação das medidas.
A vítima deverá comparecer ao GAV no dia 12 de março de 2024, e o autor no dia 13 de março de 2024.
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
19/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/02/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/01/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 08:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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