TJDFT - 0703587-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/08/2024 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 06:59
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FAZENDAS DA PRATA SA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de WAYNE DO CARMO FARIA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FREITAS DA SILVA ADVOGADOS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 20:03
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:03
Extinto o processo por desistência
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15/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703587-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS DA SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: WAYNE DO CARMO FARIA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, FAZENDAS DA PRATA SA REPRESENTANTE LEGAL: ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA DESPACHO I.
Esclareça a parte exequente a legitimidade da inventariante para assunção da dívida constante do Termo de Confissão de Dívida em nome dos executados, em face das vedações constantes nos Atos Constitutivos das Empresas Executadas: "A Administração fica adstrita aos atos de gestão em conformidade com as disposições do art. 618 e SS do NCPC" (id. 185326716 - pag. 14, id. 185326718 - pag. 4, id. 185326724 - pag. 14, id. 185326726 - pag. 17); "A representante legal não poderá onerar ou alienar bens imóveis da sociedade sem autorização judicial (id. 185326714 - pag. 6)"; bem como do TERMO DE INVENTARIANTE :"RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC)" (id. 185326735 - pag. 1).
Prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Atente-se o(a) Exequente de que dispõe de medida processual alternativa de habilitação de crédito nos autos do Inventário.
Certo é que insistindo o(a) Exequente, o ordenamento jurídico lhe confere a alternativa de prosseguir sem que de toda sorte, possa qualquer quantia, ainda que decorrente de eventual prática de atos expropriatórios operados nesse próprio juízo, ser levantada sem autorização prévia do Juízo Universal, porquanto caberá ao último tal decisão diante da inequívoca observância de pagamentos de débitos eventualmente preferenciais, vinculados ao Espólio.
Em outras palavras, o credor opta por não promover habilitação nos autos do inventário, mas em contrapartida, dependerá daquele Juízo para ver satisfeito seu crédito, uma vez que nem mesmo numerários captados por bloqueios on-line por este Juízo poderão ser liberados sem o aval do Juízo Universal.
Diante desse quadro processual, fica ciente o Exequente que na prática, o prosseguimento da presente execução funcionará como espécie de longa manus do Juízo Universal, não prescindindo eventual satisfação do crédito de inúmeras expedições de comunicação entre órgãos, além de ultimação de penhora em rosto dos autos do Juízo perante o qual corre o processo de inventário, tudo a demandar maior delonga processual.
Ciente desse quadro, aguarde-se manifestação do Exequente sobre eventual desistência da presente execução, pelo prazo de 15 (quinze) dias, diante da faculdade de, em princípio, de abreviar eventual satisfação de sua pretensão executiva, se o caso, por mera habilitação do seu crédito no Juízo universal.
Modo outro, devidamente ciente do quadro processual delineado, insistindo o Exequente com a presente execução de forma autônoma, ou transcorrido “in albis” o prazo assinalado, promova-se a citação, conforme requerido.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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