TJDFT - 0707677-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707677-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2019/CJU, fica concedido ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, na forma requerida (ID 191856937. -
03/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707677-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA Decisão O executado anuncia sua entrada em liquidação extrajudicial por deliberação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Junta documentos comprobatórios (ID 189884698).
Manifeste-se o exequente (arts. 9º e 10, CPC).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:44
Outras decisões
-
14/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707677-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA Despacho Aguarde-se a resposta do ofício enviado pelo exequente à CEF, bem como o prazo concedido ao executado para eventual impugnação.
Levante-se o sigilo atribuído à petição ID 187460467, ante a ausência de previsão legal para tanto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707677-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA Decisão A parte exequente requer a penhora de ativos garantidores registrados em nome do executado, custodiados junto à Caixa Econômica Federal - CEF.
Para tanto, junta Relatório de Custódia que indica que o executado possui junto à CEF o valor de R$ 1.023.810,00 (um milhão, vinte e três mil oitocentos e dez reais) em aplicações financeiras vinculadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (ID 179278678).
Apresenta, ainda, manifestação da ANS, na qual consta a informação de que a titularidade dos valores aplicados continua sendo da operadora, devendo eventuais bloqueios ou penhoras judiciais ser determinados diretamente às instituições financeiras (custodiantes) onde as operadoras de planos de saúde possuam tais contas vinculadas (ID 179278679).
Sucintamente relatados, decido.
Com efeito, o art. 35-L da Lei nº 9.656/98 estabelece que "os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo”.
Ocorre que não se verifica a impenhorabilidade dos valores destinados à garantia das provisões técnicas das administradoras de planos privados de assistência à saúde, tendo em vista que as restrições dirigem-se somente à operadora, a fim de vedar eventuais disposições feitas voluntariamente pelo plano de saúde.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PENHORA.
ATIVOS GARANTIDORES.
RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A COBRIR PROVISÕES TÉCNICAS.
EXIGÊNCIA IMPOSTA PELA LEI Nº 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 392/15.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pleito de bloqueio de valores em conta de ativos garantidores criada pela executada. 2.
Os ativos garantidores são recursos financeiros destinados a cobrir os riscos calculados no balanço patrimonial das operadoras de plano privado de assistência à saúde (provisões técnicas).
São instituídos em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por exigência da Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa da ANS nº 392/15 e não podem ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem a sua prévia e expressa autorização. 3.
Sucede que, da lei de regência da matéria, não se verifica a inclusão dos bens e rendas garantidores no rol de impenhorabilidade.
A vedação à alienação e à incidência de gravames sobre eles dirige-se somente à disposições feitas voluntariamente pelo plano de saúde, motivo pelo qual não vincula o Poder Judiciário, mormente em se tratando de satisfação do direito do próprio beneficiário. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1143822, 07128833920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, defiro a penhora dos ativos garantidores do executado, HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, CNPJ 03.897.847./0001-09, custodiado na Caixa Econômica Federal, até o limite do débito em execução, R$ 3.160.524,46 (três milhões cento e sessenta mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim de que bloqueie e transfira os valores custodiados em favor do HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, CNPJ 03.897.847./0001-09, até o limite do débito em execução, R$ 3.160.524,46 (três milhões cento e sessenta mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), para conta judicial vinculada ao presente feito.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Fica o executado, desde logo, intimado da penhora.
Caso não haja impugnação, libere-se a cifra em favor da parte exequente.
Se infrutífera a diligência, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (IDs 118207472 e 121020612), o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:35
Deferido o pedido de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0046-20 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 08:41
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 00:02
Recebidos os autos
-
28/10/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 00:02
Deferido em parte o pedido de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0046-20 (EXEQUENTE)
-
28/10/2023 00:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 20:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/01/2023 16:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:33
Expedição de Carta.
-
19/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 17:08
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/03/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 15:29
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/02/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 31/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 18:21
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/03/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700297-23.2024.8.07.9000
Instituto Phd de Ensino LTDA
Tatiana Saboia de Menezes Mota
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 14:04
Processo nº 0705561-52.2024.8.07.0001
Distrito Federal
Wagner Antonio Marques
Advogado: Camila Bindilatti Carli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 14:31
Processo nº 0743577-12.2023.8.07.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:59
Processo nº 0746376-28.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Raimunda de Lima Mangueira
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 16:19
Processo nº 0700577-25.2024.8.07.0001
Wilson Charles Barbosa de Oliveira
Renata Pereira Taquari Antunes
Advogado: Fernando Maciel Camelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 10:05