TJDFT - 0700297-23.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:36
Desentranhado o documento
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23/07/2024 16:36
Desentranhado o documento
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23/07/2024 14:49
Expedição de .
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23/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de TATIANA SABOIA DE MENEZES MOTA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0700297-23.2024.8.07.9000 EMBARGANTE(S) INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA EMBARGADO(S) TATIANA SABOIA DE MENEZES MOTA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879977 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Conheço dos embargos de declaração porque presumível o erro material que se refere ao embargante (ID 58988832 - Pág. 1), porque ali constou nome de terceiro, apesar de toda a argumentação ser pertinente ao presente processo. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 3.
A omissão apontada nos embargos de declaração não ocorre e as questões relevantes foram resolvidas.
O que a parte embargante busca, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque não há indícios de ocultação de bens a justificar a realização de outras diligências de busca de bens passíveis de penhora. 4.
A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 5.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
26/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:44
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/05/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/05/2024 02:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700297-23.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA AGRAVADO(S) TATIANA SABOIA DE MENEZES MOTA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850854 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVER DE COOPERAÇÃO – MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS) – INFOJUD – DILIGÊNCIA INEFICAZ EM RAZÃO DAS INÚMERAS TENTATIVAS DE PENHORA JÁ REALIZADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em cumprimento de sentença que indeferiu a consulta de informações pelo INFOJUD, porque não exaurido todos os meios para localização de bens do devedor.
No entender da parte agravante se mostra necessária a reforma da decisão agravada para que se continue com a pesquisa de bens e direitos em nome do devedor. 2.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões. 3.
No curso da execução extrajudicial, depois convertida para cumprimento de sentença em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente, foram realizadas incansáveis diligências para localização de bens do devedor ao longo dos últimos 16 meses, como penhora de ativos financeiros, veículos e penhora de bens na residência do devedor.
Todas infrutíferas, a exemplo das realizadas em março de 2024 e após a interposição do presente recurso. 4.
Portanto, se pode afirmar que não há qualquer indício de ocultação de bens ou ostentação de vida social, tampouco falta de cooperação por parte do Poder Judiciário (CPC, art. 6º), que justifique empreender recursos públicos em diligência que presumível sua imprestabilidade. 5.
Por essas razões, confirmo a decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/03/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA SABOIA DE MENEZES MOTA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA SABOIA DE MENEZES MOTA em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700297-23.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA AGRAVADO: TATIANA SABOIA DE MENEZES MOTA DECISÃO Agravo de instrumento interposto por INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta de informações junto ao INFOJUD.
Em suas razões recursais a ora Agravante aduziu que as medidas são necessárias em razão da não localização de bens de devedor.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida.
Isso porque a medida de cooperação demandada no presente recurso pode ser executada quando do julgamento de mérito do presente recurso, sem que ocorra qualquer prejuízo ao credor.
Assim, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
19/02/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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