TJDFT - 0711515-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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14/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:46
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711515-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DIONISIO SOUZA CAVALCANTE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Diga o embargante sobre a falta de interesse processual.
O parcelamento implica em confissão e aceitação do débito exigido.
Há proibição expressa, nas leis concessivas de parcelamento, de retirada de garantia, conforme art. 5º, §4º, inciso I, da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.025, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 (Lei do Refis) e art. 1º-A, §5º, da Lei nº.
LEI COMPLEMENTAR Nº 833, DE 27 DE MAIO DE 2011.
Além disso, o parcelamento implica apenas em suspensão do processo de execução, conforme art. 922 do Código de Processo Civil.
Isso já foi determinado na execução.
E os embargos têm a finalidade legal de extinguir a execução fiscal ou modificar seu valor.
Não de informar o óbvio que já foi constatado na execução, ou seja, a necessidade de suspensão.
Não há, em tese, portanto, necessidade e adequação deste processo.
Prazo de 15 dias.
Pena de inépcia.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711515-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DIONISIO SOUZA CAVALCANTE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA DE FAZENDA) DESPACHO Providencie, a Secretaria, a certificação usual conferida às iniciais de embargos.
Emende-se a inicial para juntar a cópia integral da execução fiscal, conforme art. 914, §1º, do Código de Processo Civil e art. 1º, da Lei nº. 6.830/1980, diante das alegações apresentadas.
Emende-se a inicial para comprovar que foi negado o fornecimento do processo administrativo administrativamente, porque a determinação de apresentação pelo Juízo, prevista no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, é supletiva, já que a obrigação principal é do embargante, conforme artigos 373 e 320 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº. 9.784/99.
Deve ser demonstrado o interesse processual, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.257 - PR (2011/0042266-1).
Emende-se a inicial para juntar guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, não podendo ser apenas agendamento, conforme Portaria Conjunta 50 de 20/06/2013 do TJDF; DECRETO-LEI Nº 115, DE 25 DE JANEIRO DE 1967 e 82, §1º, do Código de Processo Civil.
Emende-se a inicial para juntar procuração.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia A parte deve atender a todos os quesitos de emenda acima.
A emenda parcial também implicará em extinção, pois irrazoável conferir novos prazos, diante dos milhares de processos em tramitação neste Juízo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 20:32
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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