TJDFT - 0741120-93.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
23/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 18:49
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de OLAVO RODRIGUES GALVAO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741120-93.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OLAVO RODRIGUES GALVAO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro, ajuizada por OLAVO RODRIGUES GALVÃO em face do DISTRITO FEDERAL.
O embargante interpõe EMBARGOS DE TERCEIRO em razão da constrição judicial sobre um imóvel do qual alega ser possuidor direto, adquirido por meio de cessão dos direitos hereditários de Carmelita da Silva Santos.
Alega que a indisponibilidade sobre o imóvel não pode prevalecer, pois a transação ocorreu antes do ajuizamento da execução.
Argumenta que, após adquirir os direitos hereditários, tomou conhecimento da existência de um herdeiro falecido e da indisponibilidade dos bens de Carmelita da Silva Santos.
Destaca que a indisponibilidade ocorreu mais de dois anos após a aquisição dos direitos hereditários e que não tinha conhecimento da demanda contra Carmelita.
Salienta que vem arcando com todas as despesas referentes ao processo de inventário e ao imóvel desde 2019, incluindo custos cartorários, honorários advocatícios, impostos e taxas.
Argumenta que a pandemia de COVID-19 afetou suas finanças e atrasou o processo de inventário e transferência do imóvel.
Requer a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto dos embargos e a manutenção da posse, caso necessário.
Cita precedentes judiciais que corroboram seu entendimento.
O Distrito Federal argumenta que há várias ordens de indisponibilidade registradas na matrícula do imóvel devido a execuções fiscais contra a devedora, além de destacar a fraude à execução, evidenciada pelo longo histórico da dívida desde 2009.
O Distrito Federal pede a improcedência dos embargos, a manutenção da constrição e a nulidade da cessão.
Réplica apresentada.
Sem mais provas requeridas.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Foi provado o negócio jurídico no 132365875, ou seja, o registro do inventário em 2022, e procuração outorgada em 2019, conforme id 132365875 e 132365873.
Entretanto, a executada alienou bens enquanto estava seu nome inscrito na dívida ativa e com execução fiscal em curso.
A execução fiscal foi ajuizada em 2009, id . 152883849.
Não em 2019.
Foi citada em 2013, 152883849 - Pág. 11.
Alienou em 2019.
Não há prova de que a executada tem bens suficientes, pois está qualificada como recepcionista na procuração.
Aplica-se, portanto, o art. 185 do CTN (LC 118/05).
Há fraude à execução fiscal.
A lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
A alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) No caso de fraude à execução fiscal, não é necessário que a penhora ou indisponibilidade seja registrada ou que haja prova da má fé do comprador, já que o artigo 185 do CTN estabelece apenas a inscrição do débito em dívida ativa como requisito.
Portanto, a suposta posse exercida pelo embargante não é legítima e de boa-fé, porque foi adquirida mediante fraude à execução fiscal.
Não pode ser deferido o pedido dos embargos de terceiro.
O TJDFT julgando também caso do mesmo embargante e executada, já confirmou a fraude: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE MANTIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §2º, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora se caracterizem como ação de conhecimento, embargos de terceiros têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado, não podendo ser analisado nenhuma outra matéria que não seja referente à desconstituição do ato de constrição judicial, como a questão de ilegitimidade passiva suscitado pelo embargante.
Preliminar rejeitada. 2.
Segundo o art. 185 do CTN, com redação dada pela Lei 118/2005, a alienação ou a oneração de bem pelo devedor após a inscrição do débito na dívida ativa gera a presunção de fraude à execução em favor do Fisco, quando não reservados bens suficientes para o seu pagamento. 2.1.
Nesse mesmo sentido, o STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR (tema 290), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." 2.2.
Demonstrado nos autos que quando a executada alienou o bem imóvel objeto da presente lide, em 09/07/2019, já havia inscrição do crédito tributário em dívida ativa e com execução fiscal em curso em seu desfavor desde 2009, bem como que a executada não reservou bens suficientes à quitação da integralidade da dívida tributária inscrita, nenhum reparo ao reconhecimento em sentença de fraude à execução fiscal e julgados improcedentes os embargos de terceiro. 3. "( ) HONORÁRIOS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. ( ) 6.
A 2ª Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º)." ( ) (AgInt no AREsp n. 2.152.070/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.). 3.1.
Hipótese de incidência do § 2º do artigo 85, CPC, corretamente definida em sentença a verba honorária em 10% do valor da causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1804351, 07411000520228070016, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há falar em possibilidade de discussão de prescrição ou qualquer outra matéria que não seja referente exclusivamente à desconstituição do ato de constrição judicial, porque somente a executada tem legitimidade para tanto, porque responde com todos os seus bens, presentes e futuros, não apenas o objeto dos embargos.
O objeto dos embargos de terceiro está limitado à desconstituição do ato de constrição judicial.
Não pode ser analisada a alegação de ilegitimidade passiva da executada ou prescrição, por exemplo.
Precedente: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - CANCELAMENTO DAS PENHORAS QUE INCIDIAM SOBRE O IMÓVEL - PERDA DE OBJETO. 1.
O objeto dos embargos de terceiro está limitado à desconstituição do ato de constrição judicial. 2.
Canceladas as penhoras incidentes sobre o imóvel, é inegável a prejudicialidade do recurso especial, ficando o exercício de eventual direito de reintegração na posse reservado às vias ordinárias. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 912.227/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 3/5/2010.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte embargada (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Não há gratuidade de justiça deferida.
O embargante tem condições financeiras, pois recolheu as custas.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 23:02
Recebidos os autos
-
11/02/2024 23:02
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/05/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de OLAVO RODRIGUES GALVAO em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 22:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
31/12/2022 02:24
Recebidos os autos
-
31/12/2022 02:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/10/2022 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 12:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:38
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2022 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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