TJDFT - 0704533-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 21:57
Baixa Definitiva
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11/08/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 21:56
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ART. 1.012, §1º, III, CPC.
TRIBUNAL DE CONTAS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONVENIO COM SECRETARIA DO ESPORTE.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Efeito devolutivo do recurso com base no art. 1.012, §1º, III, CPC, porque a sentença foi de improcedência dos embargos à execução.
O apelante nem sequer indica probabilidade do direito e de perigo na demora aptos a autorizar concessão de excepcional efeito suspensivo na hipótese: o argumento de que o “prosseguimento da execução causará danos irreparáveis ao Apelante” não se presta a tal desiderato.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, CPC). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, fixou tese no Tema 899, segundo a qual “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. 1.1.
No julgamento, definido que, no que tange à exegese do §5º do artigo 37, CRFB/1988, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992.
Para os demais ilícitos, aplica-se a regra da prescritibilidade nos termos do Tema 666: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. 3.
A pretensão reparatória do Erário surge quando concluído o procedimento fiscalizatório do Tribunal de Contas, “( ) momento em que há segurança suficiente para a afirmação da lesão e de sua extensão pelos legitimados para a defesa do direito violado. 3.
Deve incidir, pela identidade de razões, o entendimento manifestado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 636.886/AL (Tema 899): ‘uma vez encerrada a fase administrativo-fiscalizatória (art. 19 e art. 23, III, 'b', c/c art. 24, todos da Lei 8.443/1992), o Poder Público possui o prazo de cinco anos para ajuizar a correspondente ação de ressarcimento, sob pena de restar fulminada a prescrição executória própria ’.( )” (AgInt no AREsp n. 1.920.757/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 15/3/2022).3.1.
E o julgamento do TCDF pelo qual imputado débito ao autor/apelante foi publicado em 08/06/2018; o Erário tinha até 08/06/2023 para exigir do apelado a penalidade aplicada.
E a execução foi iniciada em 19/05/2021.
Não há que se falar em inércia da Administração, nem em prescrição. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:03
Conhecido o recurso de HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX - CPF: *68.***.*24-04 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0704533-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX (embargante) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, pela qual julgado improcedente pedido deduzido em embargos à execução, esta movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ora apelante (ID56614316).
Processo incluído em pauta para julgamento na 22ª Sessão Ordinária Virtual – 5TCV (04/07/2024 a 11/07/2024) - ID 60236105.
Na petição de ID 60715596, DISTRITO FEDERAL aduz que em “processos semelhantes relatados por Vossa Excelência reconheceram o início do prazo prescricional a partir da conclusão do procedimento no Tribunal de Contas” e pede: “(..) tutela da isonomia e segurança jurídica (art. 926, do CPC), para que, concluído o procedimento em 2018 e ajuizada a execução em 2021 (dentro do lustro), Vossa Excelência negue provimento ao recurso contrário.” (ID60715596).
Muito bem.
Nada a prover.
Aguarde-se julgamento.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
28/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/03/2024 10:53
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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