TJDFT - 0704784-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 08:31
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FABIANO BECHEPECHE SCARDUA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LOPES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ROGER BECHEPECHE SCARDUA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2025 17:58
Indeferido o pedido de GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de FABIANO BECHEPECHE SCARDUA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LOPES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ROGER BECHEPECHE SCARDUA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:24
Deferido em parte o pedido de BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA - CPF: *40.***.*33-04 (REQUERENTE), FABIANO BECHEPECHE SCARDUA - CPF: *10.***.*83-49 (REQUERENTE), GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-10 (EXEQUENTE), MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LO
-
19/02/2025 14:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 09:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIANO BECHEPECHE SCARDUA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LOPES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROGER BECHEPECHE SCARDUA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:16
Outras decisões
-
09/09/2024 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704784-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE: ROGER BECHEPECHE SCARDUA, MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LOPES, FABIANO BECHEPECHE SCARDUA, BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA EXECUTADO: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A Decisão I - Dos embargos de declaração A exequente, ID 187269112, opôs embargos de declaração, aduzindo ser omissa a decisão a decisão de ID 186949919, por supostamente não ter apreciado o pedido contido na alínea ‘B’ da inicial, em que pretende a autorização para o levantamento da caução prestada pelos executados nos autos de origem.
Sucintamente relatados, decido.
Pretende o exequente a liberação dos valores depositados a título de garantia do Juízo nos autos dos embargos à execução, por meio deste cumprimento provisório de sentença.
A respeito do depósito para garantir o juízo, o Código de Processo Civil possui o seguinte regramento: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Em atenção à previsão legal, o executado realizou o depósito de valores para garantia do juízo e obteve o efeito suspensivo almejado.
Sendo assim, é curial a definição da questão, para que haja deliberação acerca da quantia dada para garantia da execução pelos embargantes/executados, que lograram fulminar a execução, ao menos em primeiro grau,.
Isso porque os valores não foram dados à guisa de pagamento, senão para a garantia do Juízo e, por isso, não está ainda no âmbito de disposição do exequente/embargado.
Desse modo, não é curial, desde logo, canalizar aos ora exequentes a quantia que foi dada para segurança do juízo, antes do julgamento dos embargos à execução, pois a sentença lá prolatada ainda não está a produzir seus efeitos.
Todavia, se acaso a sentença for mantida, nada obsta que o numerário seja retido nos autos da execução para fins de pagamento do débito derivado deste feito.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, na forma da fundamentação expedida.
Por conseguinte, defiro em parte o pedido do embargante para que, em prevalecendo a sentença prolatada nos embargos, o valor dado para garantia do Juízo pelo executado/embargado seja canalizado para o pagamento da dívida aqui em cobrança, já que não houve depósito voluntário pelo devedor.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução, para eventual cumprimento, a tempo e modo.
II - Da impugnação ao cumprimento de provisório de sentença Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, em que a parte devedora apresentou impugnação sob a alegação de que há excesso de execução (ID 190089887).
Afirma que os juros e a correção monetária devem incidir a partir da prolação do acórdão.
Ademais, afirma que a parte credora, no cálculo de ID 186243582, teve por parâmetro o valor principal da condenação já atualizado até a data de 08/02/2024, de forma que fez incidir juros excessivos.
Pretende a repetição em dobro do indébito.
Instado a se manifestar, o credor sustenta a regularidade dos cálculos por ele formulados e requer a inclusão de multa e honorários. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese, os honorários advocatícios em cobrança foram fixados no percentual de 10% do valor da causa, razão por que é devida a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (de execução), nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos juros, aplica-se o disposto no artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "§ 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão".
Dessa forma, os juros de mora, neste caso concreto, realmente incidirão a partir da data do trânsito em julgado.
Quanto à base de cálculo, ela é o valor atualizado da causa (da execução extinta), nos exatos termos da sentença.
Assim, devem ser refeitos os cálculos de forma a evitar o excesso no débito discutido, quanto aos juros.
De toda sorte, o executado não está imune ao disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, exigência devida ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, como não houve pagamento voluntário (ainda que seu levantamento ficasse condicionado à caução idônea pelo credor), na quantia devida é passível a incidência dos consectários (multa e honorários), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, não há que se cogitar em repetição em dobro do indébito pelo exequente, pois conforme preceitua a Súmula nº 159 do STF: “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil" (atualmente, art. 940 do Código Civil), e, no caso, não foi demonstrada a má-fé, já que o cálculo apresentado teve por parâmetro interpretação dos julgados.
Noutro giro, o executado não está imune ao disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, exigência devida ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, como não houve pagamento voluntário (ainda que seu levantamento seja condicionado à caução idônea), na quantia devida é passível da incidência dos aludidos consectários, conforme predica o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil Posto isso, acolho em parte a impugnação para fins de decotar o excesso, conforme fundamentação.
Ao exequente para que refaça os cálculos, observados os parâmetros indicados.
A seguir, se não houver outros requerimentos, este feito ficará suspenso até a definição dos embargos à execução, pois se a sentença neles prolatada prevalecer, o crédito ora em cobrança será satisfeito com os valores depositados para a garantia do Juízo da execução, já que nestes autos não houve depósito voluntário (item I).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:56
Indeferido o pedido de GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ROGER BECHEPECHE SCARDUA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de FABIANO BECHEPECHE SCARDUA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:49
Outras decisões
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15/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIANO BECHEPECHE SCARDUA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LOPES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ROGER BECHEPECHE SCARDUA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704784-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE: ROGER BECHEPECHE SCARDUA, MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LOPES, FABIANO BECHEPECHE SCARDUA, BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA EXECUTADO: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A Decisão Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença.
Ressalto que, de acordo com o art. 520, I, do CPC, se a sentença for reformada, fica a parte exequente responsável por reparar os danos que o executado houver sofrido, bem somente haverá levantamento de valores com a apresentação de caução idônea.
Intime-se a parte executada a depositar o valor da obrigação de pagar contida na sentença exarada nos autos de Embargos à Execução nº 0724096-68.2020.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC (planilha no de ID 186243582).
Realizado o depósito, intime-se o exequente a prestar caução idônea e suficiente (art. 520, inc.
IV, do CPC).
Consigno que, decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, nos próprios autos (art. 525, §1º, c/c art. 520, §1º, ambos do CPC).
Decorridos os prazo acima, apresentada ou não a impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Por fim, ressalto que a intimação da parte executada será feita na pessoa do seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 513, I, do CPC.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:08
Outras decisões
-
19/02/2024 14:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/02/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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