TJDFT - 0704921-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 08:23
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FERNANDO IVO GASPERIN MARTINAZZO em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:00
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:22
Homologada a Transação
-
07/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO IVO GASPERIN MARTINAZZO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO IVO GASPERIN MARTINAZZO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO IVO GASPERIN MARTINAZZO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:59
Outras decisões
-
23/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704921-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS EXECUTADO: FERNANDO IVO GASPERIN MARTINAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 188267643.
Custas recolhidas (ID 191419601).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 17:32:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
09/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS - CNPJ: 44.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704921-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS EXECUTADO: FERNANDO IVO GASPERIN MARTINAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora que junte a cópia das assembleias que aprovaram a taxa extra, fundo de reserva e taxa de "serviço de roçagem" que estão sendo cobrados ao ID 188267630, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:21:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
01/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704921-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS EXECUTADO: FERNANDO IVO GASPERIN MARTINAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde já, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto a parte autora não atende os requisitos da Lei 1060/50, pois apresenta recursos suficientes para o pagamento das custas iniciais.
Embora não se trate de associação com fins lucrativos, cumpre observar que o pagamento de despesas inerentes à cobrança faz parte dos custos da atividade da autora, de modo que dentre as despesas se insere, portanto, o recolhimento das custas processuais.
Portanto, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá apresentar a parte autora cópia das assembleias que aprovaram a taxa extra, fundo de reserva e taxa de "serviço de roçagem" que estão sendo cobrados ao ID 188267630.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:14:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
05/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 16:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704921-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS EXECUTADO: FERNANDO IVO GASPERIN MARTINAZZO Decisão A ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS ajuizou a presente ação de execução fundada em título extrajudicial em desfavor de FERNANDO IVO GASPERIN MARTINAZZO. É o que importa relatar. decido.
Observa-se, pelos documentos anexados aos autos, que a parte exequente é condomínio irregular, tendo vista que não há matrícula do imóvel em nome dos condôminos.
O artigo 1332 do Código Civil estabelece a necessidade de registro no Ofíco de Registro de Imóveis para instituição do condomínio. É certo que inexiste força executiva das despesas condominiais em condomínios irregulares ou condomínios de fato, porquanto sua natureza jurídica não é condomínio, senão de uma associação de moradores.
Em razão da ausência de registro imobiliário, exigência prevista na legislação civil, o exequente não pode ser considerado condomínio edilício.
Neste ponto, deve ser destacado que é título executivo extrajudicial somente o crédito decorrente de contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio edilício, conforme previsão do art. 784, X, do CPC.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS. "CONDOMÍNIO DE FATO".
NATUREZA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
ART. 784, INC.
X, DO CPC.
APLICABILIDADE APENAS AOS CONDOMÍNIOS INSTITUÍDOS NOS TERMOS DO ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prescrição normativa do art. 784, inc.
X, do CPC enuncia que "são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". 2.
O rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil. 3.
As associações que atuam como "condomínios de fato", à vista de sua própria natureza jurídica, não podem ser abarcadas pelo conceito de condomínio. 4.
Portanto, apenas os condomínios edilícios regularmente constituídos podem ajuizar ação de execução com suporte no art. 784, inc.
X, do CPC.
Precedentes do TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1032559, 20161610113612APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 26/07/2017.
Pág.: 356/361) Deve ser destacado que a ausência de força executiva não retira a possibilidade de exigência das taxas condominiais mediante o manejo de ação de cobrança, em cujas circunstâncias estas poderiam ser comprovadas.
Aliás, neste sentido, pacificou-se o entendimento jurisprudencial da 1ª Câmara Cível do E.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
VARA DE EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COBRANÇA DE TAXAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
AUSENTE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
No caso em tela discute-se a legitimidade de condomínio irregular executar taxas de condomínio, nos termos do artigo 784, X do Código de Processo Civil. 2.
O Código de Processo concedeu força de título executivo aos créditos referentes as contribuições de condomínio edilício, ou seja, aquele que preenche os requisitos do artigo 1.332 do Código Civil. 3.
Apesar de reconhecer a situação de fato dos condomínios irregulares e associações de moradores, necessária discussão sobre o preenchimento de requisitos para que seja realizada a cobrança; logo, há que se afastar a força executiva desse título; sendo necessária a fixação da competência na vara cível. 4.
Conflito conhecido e não provido.
Mantida a competência do juízo suscitante." (TJDFT, Acórdão n.973051, 20160020270136CCP, Relator: Romulo de Araujo Mendes 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016.
Pág.: 197/205) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JÚIZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA TIPICIDADE.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS DEVIDAS A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1.
Somente é título executivo extrajudicial o documento ao qual a lei confira essa qualidade (princípios da taxatividade e da tipicidade). 2.
O crédito oriundo de contribuições associativas instituídas por associação de moradores não é título executivo extrajudicial, pois não se enquadra na definição do art. 784, inc.
X, do CPC, porque não se confundem com condomínio edilício. 3.
Se não há título executivo extrajudicial, a competência para o julgamento da ação proposta para a satisfação do crédito é do juízo cível, e não do juízo da vara de execução de títulos extrajudiciais. 4.
Conflito Negativo de Competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado.
Unânime. (Acórdão n.992173, 07008793820168070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/02/2017, Publicado no DJE: 10/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, como, no presente caso, o condomínio exequente é irregular, é incabível a ação executiva, restando, à parte exequente, a via cognitiva (ação de cobrança).
Posto isso, deverá o exequente emenda a inicial, para convolar o processo para o rito cabível, sob pena de extinção.
Com a juntada da emenda à inicial, deverá o CJU redistribuir o processo para uma das varas cíveis desta Circunscrição Judiciária, sem necessidade de nova conclusão.
E, se transcorrido o prazo em branco, façam-se os autos conclusos para extinção.
Fica, assim, desconstituída a decisão anterior (ID 186810387), porque falece competência a este Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 12:09
Declarada incompetência
-
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704921-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS EXECUTADO: FERNANDO IVO GASPERIN MARTINAZZO Decisão A parte exequente requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, por se tratar a exequente de pessoa jurídica.
Assim, faculto à parte demonstrar que o pagamento das custas do processo inviabilizará suas atividades.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
19/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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