TJDFT - 0714802-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714802-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BEZERRA EXECUTADO: RENTCARS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:36
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BEZERRA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:46
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO BEZERRA - CPF: *20.***.*14-87 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2024 11:27
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714802-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BEZERRA REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por CARLOS ALBERTO BEZERRA em face de RENTCARS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra, em síntese, que celebrou contrato com a requerida, tendo por objeto a locação de veículo, a ser fornecido pela locadora Rental Plus, pelo valor de R$ 851 euros, além do seguro full protection, pelo valor de R$ 174,72, o qual incluía proteção para todos os incidentes, colisões, perda total, roubo.
Relata que, no momento da retirada do veículo, deixou na empresa Rental Plus o valor de 701 euros, a título de caução.
Diz que o seu veículo foi abalroado por outro veículo e, quando da devolução do automóvel, a Rental Plus não devolveu a caução e mandou entrar em contato com a requerida para solicitar o reembolso.
Aduz que tentou resolver a situação, mas sem êxito.
Requer a condenação de a requerida a devolver os 701 euros (R$ 4.023,34) e indenização por danos morais.
A requerida argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que intermediou junto à locadora Rental Plus, a qual informou que a cobrança do valor foi revisada e a caução foi devidamente desbloqueada em favor do autor, encaminhando o comprovante do estorno.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 175107580).
O feito foi convertido em diligência, para que o autor anexasse suas faturas de cartão de crédito, uma vez que a requerida informa que o estorno de 700 euros foi realizado em 05.09.2023 (id. 178064760).
O autor anexou faturas de setembro/2023 a janeiro/2024. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido da requerida de expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que a instituição esclareça se os valores foram ou não creditados ao autor, porquanto o autor anexou suas faturas de cartão de crédito de setembro/2023 a janeiro/2024 para demonstrar que não recebeu o estorno.
Se houve algum problema com a instituição financeira quando do estorno, é ônus da requerida e de sua parceira (Rental Plus) contactá-la para solucionar o ocorrido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, o autor comprovou que realizou contrato junto à requerida, tendo como objeto a locação de veículo a ser fornecido pela locadora Rental Plus, pelo valor de 851 euros, além do seguro full protection, pelo valor de R$ 174,72 (cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), o qual incluía proteção para todos os incidentes, colisões, perda total, roubo.
O autor demonstrou, ainda que, quando da retirada do veículo, deixou a caução de 701 euros junto à locadora Rental Plus, e que referida caução não foi restituída quando da devolução do automóvel, em razão de o autor ter se envolvido em acidente provocado por terceiro (id. 167492608 e seguintes).
A requerida alega que não recebeu a caução de 701 euros, não tendo responsabilidade pelos danos alegados, além do fato de que a Rental Plus enviou documento demonstrando que a caução já foi estornada para o autor.
Não obstante referida alegação, é certo que a requerida tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, sendo certo que as intermediadoras que operam em parceria, com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, no caso, a requerida recebeu o valor de R$ 174,72 pelo seguro full protection, que incluía proteção para todos os incidentes, colisões, perda total, roubo, motivo pelo qual, tendo sua parceira (Rental Plus) deixado de devolver a caução de 701 euros, em razão do acidente em que se envolveu o autor, cabe à requerida responder solidariamente pelos danos causados.
No caso, a despeito de a requerida anexar documento fornecido pela Rental Plus que indica o possível estorno ocorrido em 05.09.2023, é certo que o autor anexou suas faturas do cartão utilizado na compra, do período de setembro/2023 a janeiro/2024, comprovando que o estorno não ocorreu (id. 175449943, 179618073 e 186945974 e seguintes).
Desse modo, caberá à requerida pagar ao autor o valor de R$ 4.023,34 (701 euros).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência do reembolso e dificuldade para solicitá-lo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a requerida a pagar para o requerente a quantia de R$ 4.023,34 (quatro mil e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (06.09.2022) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11.08.2023 – id. 169186428).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:09
Outras decisões
-
27/02/2024 05:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714802-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BEZERRA REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME CERTIDÃO Em cumprimento à decisão ID 186945974, fica a requerida intimada para manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte autora (ID. 186945974).
Prazo: 3 dias.
Após os autos serão conclusos para sentença. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 15:08:33. -
19/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
18/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:53
Outras decisões
-
05/12/2023 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/12/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 05:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 05:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 22:28
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/10/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:41
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2023 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 05:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:47
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:47
Outras decisões
-
03/08/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/08/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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