TJDFT - 0704389-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 01:15
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 15:24
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS QUIRINO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de RAILDES DOS SANTOS SOUSA QUIRINO em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704389-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAILDES DOS SANTOS SOUSA QUIRINO, LUIZ CARLOS QUIRINO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença RAILDES DOS SANTOS SOUSA QUIRINO e LUIZ CARLOS QUIRINO opuseram Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhes move o BANCO DE BRASÍLIA SA, fundada em cédula de crédito bancário.
Os embargantes veiculam/aduzem: (a) ausência de liquidez do título, pois o embargado estaria a cobrar "importância infinitamente superior àquela efetivamente devida, uma vez que, para chegar ao suposto valor total da dívida (...) valeu-se de cláusulas nulas de pleno direito, além de encargos flagrantemente abusivos em seus cálculo; (b) abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, bem como onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, pois o valor das prestações constantes nos subiens 1.6.1 e 1.6.2 foi calculado sobre o total do empréstimo, com base na tabela Price e com capitalização diária, o que caracteriza enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil; (c) iliquidez do título, por descumprimento ao art. 614 do CPC e art. 28 da Lei nº 10.931/04, pois o demonstrativo apresentado pelo exequente afigura-se incompleto e não permite identificar o real valor cobrado, os juros aplicados e, principalmente, os valores pagos etc. (d) excesso de execução, a ser apurado mediante prova técnica, o embargado, para isso, ser intimado a apresentar os demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações; (e) gratuidade de justiça. (f) por fim, pretende a extinção da execução ou o decote do excesso advindo das cláusulas contratuais nulas, com a condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Foi determinada emenda a inicial e comprovação da impossibilidade do pagamento das despesas processuais, ID186208278.
A embargante apresentou emenda, ID 190016320, bem como recolheu as custas iniciais.] Sucintamente relados, decido.
Estes embargos estão fadados à improcedência liminar (art. 918, II, in fine, do CPC), conforme será a seguir explanado com mais vagar.
Não se divida mácula no título apresentado à execução (art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil), pois Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: a) a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; b) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; c) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; d) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e) a data e o lugar de sua emissão; e f) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Aliás, não se vislumbra a obrigatoriedade da juntada doutros documentos, uma vez que a execução foi ornada com a memória dos cálculos, as quais evidenciam de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão e evolução do débito exequendo, com nítida observância aos requisitos legais (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I), apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados.
Portanto, a execução está ornada com título executivo extrajudicial, conforme estabelecido em seu artigo 28, verbis: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
E mais, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013, a saber: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”.
No mais, a causa de pedir baseia-se em supostas abusividades de cláusulas e na cobrança abusiva de consectários do contrato.
No tocante à capitalização de juros, não há dúvida que é permitida em periodicidade inferior a um ano em contratos firmados após 31/03/2000, data em que editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente contratada.
Nessa linha, no Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi objeto de decisão da Segunda Seção, que, no âmbito do sistema de recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, decidiu: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp nº 973.827, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/09/2012).
Em relação à à Tabela Price, não há abusividade em sua utilização, pois não induz, necessariamente, à capitalização dos juros, consistindo, antes, em critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
PRELIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE. 1.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, razão pela qual é lícito indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Eventual alegação de excesso de execução ou de capitalização de juros abusiva circunscreve-se à matéria de direito, prescindindo de perícia contábil. 3.
A jurisprudência deste e.
TJDFT consolidou-se no sentido de reconhecer a legalidade da capitalização de juros contratada por meio de cédula de crédito bancária.
Inteligência das súmulas 539 e 541 do STJ. 4.
Deve prevalecer o ajuste entre as partes diante da expressa contratação de capitalização e da referência da tabela price como sistema de amortização. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1695737, 07324175820218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Mesmo se assim não fosse, os demandantes nem sequer apresentaram memória do cálculo, conforme lhe impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Com efeito, o embargante veicula como causa de pedir suposta abusividade dos encargos contratuais, que teriam redundado em excesso de execução, o que atrai a regra do § 4º, I, do art. 917, do CPC. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Neste caso, portanto, não há lugar para oportunizar emenda à inicial, senão rejeitar de pronto os embargos à execução.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
I.
Quando o fundamento dos embargos do devedor for excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, §5o, do CPC/1973 e art. 917, §§3º e 4º, CPC/2015), não sendo admitida a emenda da inicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270157, 00276018420158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto possível aferir a correção ou não do valor executado pela elaboração de cálculo aritmético. 2.
Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução nos embargos à execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3.
O pedido de produção de prova pericial não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1356380, 07322333920208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
E é oportuno acrescentar que o a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser incabível emenda à inicial em caso no casos em que o embargante olvida-se de apontar na inicial o valor correto, com apresentação de memória discriminada de cálculo.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CPC/1973.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Precedentes.
III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011).
IV - Uma vez indeferidos liminarmente os Embargos à Execução, ante a ausência de juntada de memória de cálculos, a decisão recorrida, ao tornar definitiva a verba honorária arbitrada na origem, não destoa do disposto na Súmula n. 345 desta Corte ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas").
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Por fim, ressalto que o recolhimento das custas iniciais ensejou a perda do objeto do pedido de gratuidade de justiça.
Posto isso, afasto as questões prévias e rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC.
Custas pelos embargantes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por incabíveis.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704389-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAILDES DOS SANTOS SOUSA QUIRINO, LUIZ CARLOS QUIRINO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão 1.
Intime-se o embargante para regularizar sua representação processual. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 3 Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
19/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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