TJDFT - 0730409-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730409-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANE LOPES DE FREITAS VIEGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 09:36:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/03/2024 19:10
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 21:45
Juntada de Certidão
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14/03/2024 21:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 21:45
Juntada de Certidão
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14/03/2024 21:45
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:59
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:12
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2023 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/09/2023 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 22:28
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:03
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ELIANE LOPES DE FREITAS VIEGAS em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730409-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE LOPES DE FREITAS VIEGAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ELIANE LOPES DE FREITAS VIEGAS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento do abono permanência desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria e a condenação do réu ao pagamento do referido abono.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal.
Ocorre que, conforme se extrai da planilha de cálculos juntada com a inicial, a parte autora postula o recebimento de verbas devidas dentro do quinquênio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de abono de permanência em razão de ter implementado os requisitos necessários para aposentadoria e ter continuado em atividade.
Conforme determina o art. 6º da EC 41 - norma que rege a situação da parte autora considerando ter ingresso no serviço público antes de 19 de dezembro de 2003 -, indica os requisitos necessários para a aposentadoria, devendo possuir: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Aos profissionais que atuam no magistério, o § 5º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 vigente à época confere à mulher uma redução de cinco anos nos critérios dos incisos I e II acima indicados, sendo preciso, portanto, ter a autora cinquenta anos de idade e, concomitantemente, 25 anos de serviço em atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº41/2003 como forma de premiar o servidor que, mesmo após reunidos os requisitos para se aposentar, permanece em atividade.
Confira-se a disposição constitucional: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Note-se a que instituição do abono de permanência surgiu como contrapartida à permanência do servidor em atividade, uma vez que dispensa o ente público de repor sua força de trabalho.
Ao invés de arcar com os proventos de aposentadoria de um servidor e a contratação de outro para suprir sua falta, o Poder Público paga apenas por uma mão de obra, acrescida do abono de permanência.
A voluntariedade em permanecer na ativa reverte, portanto, em benefício da própria Administração Pública, a qual ainda pode contar com a experiência acumulada do servidor que já reuniu os requisitos para se aposentar.
Essa medida importa, ainda, em política de desoneração da folha de pagamento dos aposentados, a qual representa substancial parte dos gastos públicos.
Nesse sentido, inegável que a instituição do abono de permanência veio a estimular os servidores a continuarem em atividade.
Quanto ao marco inicial para o seu pagamento, este se dará a partir do momento em que o servidor reúna os requisitos para passar à inatividade, na forma da Lei nº 10.887/2004: Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Com efeito, a autora não optou por permanecer em atividade, mas sim se viu compelida a tanto em razão da demora na conclusão de seu processo de aposentadoria.
O benefício revertido em prol do ente público, de desoneração da folha de pagamento de inativos, desnecessidade de contratação de outro servidor para suprir a sua falta e serviço prestado com experiência profissional, decorreu da própria inércia do requerido em finalizar o processo de aposentadoria da autora em tempo e modo oportunos.
Não pode a autora ser penalizada por essa inércia.
Isso porque se a demora tivesse decorrido de opção da própria requerente, haveria a contraprestação de abono de permanência em seu benefício.
A falta de voluntariedade na permanência na ativa não pode reverter em desfavor do servidor, sob pena de se estimular a demora na apreciação dos processos de aposentadoria como medida de economia aos cofres públicos.
Neste contexto, verifica-se que a parte autora atingiu os dois requisitos acima em 22/07/2020, sendo que veio a se aposentar em 15/09/2020, id 165886911, de modo que no período compreendido entre esses dois marcos a parte promovente faz jus ao recebimento do abono permanência.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos não atualizados da parte autora, id 161079168, pois não impugnados pelo réu.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para (i) reconhecer o direito da autora de perceber o pagamento de abono permanência no período compreendido entre 22/07/2020 a 14/09/2020; e (ii) para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.937,83 (um mil e novecentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos).
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 21:59:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:03
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/08/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0730409-92.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono de Permanência (10662) REQUERENTE: ELIANE LOPES DE FREITAS VIEGAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 20 de julho de 2023 14:22:34.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
20/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:59
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:59
Outras decisões
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05/06/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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