TJDFT - 0708162-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:09
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MELQUIADES FONSECA AGUIAR FILHO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:13
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708162-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MELQUIADES FONSECA AGUIAR FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MELQUÍADES FONSECA AGUIAR FILHO ajuizou ação anulatória de processo administrativo em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade de parte.
O DER afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a responsabilidade pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, decorrente da infração ao art. 165 do Código Brasileiro de Trânsito é do DETRAN/DF.
Pela análise da inicial entendo que o autor busca anular todas as penalidades decorrentes da infração, afirmando a ausência de materialidade do ilícito, pela suposta comprovação de que não se encontrava sob efeito de álcool no momento da autuação.
Persiste, portanto, a legitimidade do DER como responsável pela aplicação da penalidade de multa.
REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade do DER.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
O DER alega a prescrição do direito do autor em questionar o auto de infração, ao argumento de que a multa foi paga em 09/07/2015, tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos do pagamento.
Do exame dos autos, verifica-se que houve instauração do processo administrativo nº 113006479/2014 (ID 171404286 - Pág. 12), do qual o autor foi notificado em 18/06/2014, tendo apresentado defesa prévia.
Indeferida a defesa, o autor foi notificado da decisão em 04/05/2015, conforme ID 171404286 - Pág. 48.
Interposto recurso administrativo à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) em 09/07/2015 (ID 171404286 - Pág. 49), foi este julgado pelo não provimento do recurso, do que foi o autor notificado em 08/12/2015 (ID 171404286 - Pág. 66), não tendo sido registrado novo recurso após o julgamento.
Da análise do procedimento administrativo, verifica-se que o órgão de trânsito cumpriu os prazos legais para impedir a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Não obstante, a parte autora deixou transcorrer mais de 8 (oito) anos desde o julgamento definitivo do auto de infração que deu origem ao processo de suspensão do direito de dirigir do autor, implicando no necessário reconhecimento da prescrição do direito do autor em questionar o auto de infração original.
Ressalte-se que a discussão sobre a higidez do auto de infração, havendo laudo pericial emitido no dia seguinte à autuação, do qual o autor tinha conhecimento, por ter realizado os exames, deveria ter sido apresentada no momento do recurso quanto à aplicação da multa, e não apenas quando do recurso em face da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Reconheço, portanto a prescrição do direito do autor e, por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 08:46:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:18
Recebidos os autos
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25/01/2024 22:18
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MELQUIADES FONSECA AGUIAR FILHO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:32
Outras decisões
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04/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0708162-14.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Apreensão (10025) REQUERENTE: MELQUIADES FONSECA AGUIAR FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 8 de setembro de 2023 19:05:35.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
08/09/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de MELQUIADES FONSECA AGUIAR FILHO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MELQUIADES FONSECA AGUIAR FILHO em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708162-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MELQUIADES FONSECA AGUIAR FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MELQUIADES FONSECA AGUIAR FILHO em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo por objeto a anulação de ato administrativo que impôs penalidade ao auto.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Nota-se que há no feito documentação que revela ter o autor ingerido bebida alcoólica no dia da abordagem e ter o agente responsável percebido fala alterada, odor etílico e olhos vermelhos.
Deve-se destacar, ainda, que, apesar de não haver tipo específico, há época, quanto à recusa de se submeter ao teste de alcoolemia (art. 165-A do , § CTB, que foi inserido no ordenamento em 2016), o art. 277, § 3º vigente quando do acidente, já indicava que seriam aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 quando o condutor se recusar a se submeter aos procedimentos previstos no Código de Transito.
Como se não bastasse, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes, somente podendo ser afastada a responsabilidade nestas quando naquela restar demonstrada a negativa de autoria ou inexistência de fato, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a absolvição ocorrera por ausência de provas (art. 385, VII, do CPP).
Com base nas premissas acima, não é possível constatar ilegalidade capaz de afetar a higidez do auto de infração e, por conseguinte, da penalidade aplicada.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 10:29:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2023 19:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/07/2023 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:27
Declarada incompetência
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15/07/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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