TJDFT - 0722216-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 16:28
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de HIGOR VINICIUS ALVARES MACHADO em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722216-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIGOR VINICIUS ALVARES MACHADO EXECUTADO: MARCOS ADRIANO COMUNELLO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, instruída com a nota promissória de ID 165727563.
Na forma do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), são requisitos essenciais da nota promissória a sua denominação, a soma de dinheiro a pagar, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a data de sua emissão e a assinatura do emitente, de forma que o preenchimento da data de vencimento da nota promissória e o local de pagamento não são requisitos para a sua validade, pois excepcionado, pelo art. 76 da referida norma jurídica.
Assim, reconhece-se o título para se considerar pagável à vista, se não indicada a época do pagamento e local do domicílio do subscritor se não houver outra indicação especial.
Depreende-se, todavia, que aludida nota promissória não preenche os requisitos essenciais previstos pelos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, capazes de configurá-la como título hábil a aparelhar a ação executiva, na medida em que lhe falta o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga.
A indicação na cártula do beneficiário é requisito essencial, sem a qual o título não se torna certo, pois o supracitado dispositivo normativo previu expressamente, que o título em que faltar algum dos requisitos indicados no aludido art. 76 não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos especificados nas alíneas do mencionado artigo, dentre as quais não se encontra a indicação do beneficiário.
Sendo, portanto, indispensável a indicação formal e expressa de beneficiário, cuja ausência é insanável.
Neste sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial da e.
Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO CONSUBSTANCIADA EM NOTA PROMISSÓRIA INCOMPLETA.
DATA DE EMISSÃO: REQUISITO FORMAL ESSENCIAL À VALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO, CUJA AUSÊNCIA É INSANÁVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.[...] II.
O artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966), estabelece que a nota promissória deverá conter: "1.
Denominação 'nota promissória' inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2.
A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3.
A época do pagamento; 4.
A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5.
O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6.
A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7.
A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor)".
III.
Por sua vez, o artigo 76, da Lei Uniforme de Genebra dispõe que "O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória".
IX.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por outros fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida (Código de Processo Civil, art. 98, § 3º).
Sem honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. (Acórdão 1631885, 07054717920228070012, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, é de se concluir que não dispõe a parte exequente de título líquido, certo e exigível, o que torna nula a execução, já que não se admite que o título seja ao portador.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc.
I, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 803, inc.
I, todos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:59
Indeferida a petição inicial
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19/07/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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