TJDFT - 0715678-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 00:00
Recebidos os autos
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07/11/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 12:21
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 20:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MEDEIROS LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ERLENE MARIA LIMA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:23
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715678-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO MURILO MEDEIROS LIMA, ERLENE MARIA LIMA EXECUTADO: V.
PONTE CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO Diante do depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios (ID 189661468) e tendo em vista a concordância da parte exeqüente (ID 191221710), defiro o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Deverá a parte executada depositar o débito remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Expeça-se ofício de transferência em favor da parte exeqüente (ID 191221710), quanto ao montante já depositado (R$ 3.496,95 - ID 189661468).
Os demais depósitos deverão ser realizados na conta bancária indicada pela parte (ID 191221710).
Determino a suspensão dos atos executivos até 27/9/2024 (art. 916, §3º, do CPC).
Havendo inadimplência neste período, fica desde já intimada a parte exeqüente de que deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, havendo depósitos em juízo, expeça-se alvará, e tudo feito, retornem conclusos para extinção.
Documento Assinado Digitalmente -
27/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715678-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO MURILO MEDEIROS LIMA, ERLENE MARIA LIMA EXECUTADO: V.
PONTE CONSTRUTORA EIRELI DESPACHO A decisão de ID 188185901 deferiu o processamento do feito.
No ID 189661458 o executado compareceu espontaneamente.
Nos termos do art. 916, §1º, do CPC, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos para o parcelamento previsto no caput dispositivo legal mencionado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, às 19:28:13.
Documento Assinado Digitalmente -
14/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:20
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MEDEIROS LIMA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ERLENE MARIA LIMA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:45
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715678-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SERGIO MURILO MEDEIROS LIMA - CPF/CNPJ: *91.***.*62-91 e ERLENE MARIA LIMA - CPF/CNPJ: *76.***.*39-20 Parte ré: V.
PONTE CONSTRUTORA EIRELI - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-47 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: V.
PONTE CONSTRUTORA EIRELI Endereço: CLN 305 Bloco D, 49, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70737-540 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 10.481,93 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.481,93, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 123574439 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Petição Inicial 22050416585891400000114542982 123578150 0.
Execução de Contrato de Compra e Venda (1) Petição 22050416585904300000114546492 123578152 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 22050416585914800000114546494 123578157 2.
Documento de Identificação Documento de Identificação 22050416585927800000114546499 123578163 3.
Título Executivo Extrajudicial Contrato 22050416585950700000114546505 123578165 4.
E-mail com a Administração do Condomínio Documento de Comprovação 22050416585986200000114546507 123578168 5.
Planilha de Débitos Documento de Comprovação 22050416585996300000114546510 123578169 6.
Guia de Custas Guia 22050416590005000000114546511 123578172 7.
Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 22050416590014900000114546514 124663641 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22051320554129000000115525274 124600245 Decisão Decisão 22051611594652300000115468020 124600245 Decisão Decisão 22051611594652300000115468020 124995151 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22051800322152000000115824502 126137037 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22052718091099800000116853534 126137038 0.
Ação de Obrigação de Fazer Emenda à Inicial 22052718091110700000116853535 126137039 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 22052718091144400000116854786 126137042 2.
Documento de Identificação Documento de Comprovação 22052718091182600000116854788 126138545 3.
Contrato de Compra e Venda Contrato 22052718091231200000116854791 126138546 4.
Contrato Arquiteta Contrato 22052718091277200000116854792 126138548 4.1.
Gastos Topografia Documento de Comprovação 22052718091307900000116854794 126138550 5.
E-mail com a Administração do Condomínio Documento de Comprovação 22052718091327700000116854796 126138551 6.
Planilha de Débitos Documento de Comprovação 22052718091356900000116854797 126138553 7.
Guia de Custas Guia 22052718091385300000116854799 126138554 8.
Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 22052718091402500000116854800 127800085 Decisão Decisão 22061311382812200000118316745 127800085 Decisão Decisão 22061311382812200000118316745 128076974 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22061500084622500000118603215 128212759 Petição Petição 22061519540515000000118724563 128212760 0.
Juntada de Comprovante de Pagamento Petição 22061519540526600000118724564 128212761 1.
Comprovante de Pagamento V.
Pontes Documento de Comprovação 22061519540543600000118724565 128212762 2.
Comprovante de Pagamento Luana de Paula Documento de Comprovação 22061519540560300000118724566 128212763 3.
Comprovante de Pagamento Paulo Duarte Documento de Comprovação 22061519540575700000118724567 128212764 4.
Comprovante de Pagamento Fernando Vilarinho Documento de Comprovação 22061519540592000000118724568 128212765 5.
Comprovante de Pagamento Marlom Documento de Comprovação 22061519540608000000118724569 128212766 6.
Comprovante de Pagamento Ramos e Ramos Documento de Comprovação 22061519540623400000118724570 129784363 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22063016360383300000120136978 129793511 Decisão Decisão 22063016460122600000120136970 129793511 Decisão Decisão 22063016460122600000120136970 130324563 Diligência Diligência 22070612491890700000120622282 130415696 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22070619513385700000120706574 132107542 Certidão Certidão 22072218060006100000122238124 133895970 Certidão Certidão 22081618504362800000123852302 133895971 1 SISBAJUD Anexo 22081618504376300000123852303 133895974 2 RENAJUD Anexo 22081618504391800000123852306 133895975 3 INFOSEG Anexo 22081618504409400000123852307 133902123 Petição 22081619395495900000123856821 133902127 1.
SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22081619395526100000123856825 133902129 Petição Petição 22081619423385600000123856826 133902132 0 Peticao Andamento do Feito Petição 22081619423395800000123856827 134456920 Despacho Despacho 22082318074432200000124349333 139698534 Certidão Certidão 22101316365351100000129055275 139701052 Mandado Mandado 22101316415313800000129058686 139701053 Mandado Mandado 22101316415343100000129058687 139701054 Mandado Mandado 22101316415366300000129058688 141535162 Diligência Diligência 22110320512332700000130702658 141535163 Anexo Anexo 22110320512379500000130702659 141949863 Diligência Diligência 22110816470776600000131078153 142383219 Diligência Diligência 22111118401258400000131466662 142628975 Petição Petição 22111522340108100000131690665 142827046 Petição Petição 22111714122474600000131867737 142827049 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 22111714122496200000131867740 142827050 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 22111714122518100000131867741 142827051 DOCUMENTO IDENTIFICACAO Documento de Identificação 22111714122540500000131867742 143818171 Decisão Decisão 22112819353648500000132739406 143818171 Decisão Decisão 22112819353648500000132739406 143967762 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22113002412986300000132887153 144588971 Petição Petição 22120620471018100000133437611 144647668 Petição Petição 22120713130403600000133492409 144647669 ANEXO 01 - EXECUCAO 0738922-07.2017.8.07.0001 Anexo 22120713130421300000133492410 144647670 ANEXO 02 - TERCEIRO INTERESSADO Anexo 22120713130438000000133492411 145552696 Decisão Decisão 22121619022737900000134279328 145552696 Decisão Decisão 22121619022737900000134279328 145758404 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22122000401021100000134479831 146487993 Petição Petição 23011023051302800000135147384 147949052 Decisão Decisão 23013013091666300000136220553 147949052 Decisão Decisão 23013013091666300000136220553 147961214 Petição Petição 23013014205395600000136448455 148123837 Despacho Despacho 23013118551375400000136594052 148614349 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020602212004500000137031040 150590829 Decisão Decisão 23030721575018100000138797740 150590829 Decisão Decisão 23030721575018100000138797740 151754016 Petição Petição 23030908370817600000139833246 151854991 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031000262042000000139921863 152539452 Ofício Ofício 23031718250829100000140532494 152899038 Distribuição Conflito de Competência Certidão 23032015033098200000140856164 152899039 Comprovante Documento de Comprovação 23032015033133600000140856165 152899041 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23032015035747200000140856167 152899044 Decisão Decisão 23032118201476000000140856170 158949755 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23051712592700000000146246081 159101581 Decisão Decisão 23051813465344000000146382022 165450205 Despacho Despacho 23071511371188400000152003530 166285298 Decisão Decisão 23072422283779000000152745810 166285298 Decisão Decisão 23072422283779000000152745810 166510155 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072600513291500000152946396 168876019 Liquidação de Sentença Petição 23081619553163100000155041082 168876020 0.
Petição de Liquidação Petição 23081619553237100000155041083 168876021 1.
Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 23081619553263100000155041084 168876022 2.
Cálculo da multa Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 23081619553284500000155041085 169593325 Decisão Decisão 23082919564629000000155677897 169593325 Decisão Decisão 23082919564629000000155677897 170492437 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083100511962000000156476056 172518946 Petição Petição 23091923454354200000158272956 172518948 0.
Execução por Quantia Certa.docx Petição 23091923454414500000158272958 172518949 Cálculo Multa Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 23091923454448800000158272959 172518950 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 23091923454478500000158272960 173283698 Decisão Decisão 23092619362150400000158954374 173283698 Decisão Decisão 23092619362150400000158954374 173504238 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092803001587600000159151129 176691460 Certidão Certidão 23103010383911700000161974742 176798228 Decisão Decisão 23103020025399600000161998477 176798228 Decisão Decisão 23103020025399600000161998477 177050752 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110302555097000000162292793 177349039 Petição Petição 23110621553634000000162556444 177349040 0.
Execucao por Quantia Certa Petição 23110621553685300000162556445 177349041 1.
Calculo Tribunal de Justica do Distrito Federal e dos Territorios Documento de Comprovação 23110621553725100000162556446 177349042 2.
Calculo da Multa Tribunal de Justica do Distrito Federal e dos Territorios Documento de Comprovação 23110621553756400000162556447 177549389 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23110813235914200000162734837 177549390 ANEXO 01 - EXORDIAL EXECUCAO Anexo 23110813235982500000162734838 177549391 ANEXO 02 - DECISAO INTERLOCUTORIA Anexo 23110813240023400000162734839 177687907 Diligência Diligência 23110911383321600000162852597 177687908 Diligência Diligência 23110911383524700000162852598 177715118 Despacho Despacho 23110914291599800000162775437 177715118 Despacho Despacho 23110914291599800000162775437 177971368 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111302464824900000163100909 178889757 Petição Petição 23112119535692000000163909216 178977548 Decisão Decisão 23112216242264800000163982057 178977548 Decisão Decisão 23112216242264800000163982057 179263021 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112402565154200000164249262 180065012 Petição Petição 23113012325927200000164975505 184050134 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011820363055300000168542452 184050135 1.
Atualização do Valor da Multa Documento de Comprovação 24011820363113100000168542453 184050136 0.
Emenda à Inicial da Execução Emenda à Inicial 24011820363144100000168542454 184121216 Decisão Decisão 24012107143396900000168604501 184121216 Decisão Decisão 24012107143396900000168604501 184338029 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306370058100000168798320 187405517 Certidão Certidão 24022210354098700000171517634 187467384 Decisão Decisão 24022215514889400000171575394 187467384 Decisão Decisão 24022215514889400000171575394 187868881 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022621180689700000171925205 -
28/02/2024 21:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:47
Deferido o pedido de SERGIO MURILO MEDEIROS LIMA - CPF: *91.***.*62-91 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:51
Outras decisões
-
22/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MEDEIROS LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ERLENE MARIA LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715678-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO MURILO MEDEIROS LIMA, ERLENE MARIA LIMA EXECUTADO: V.
PONTE CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que em 04/05/2022 foi proposta ação de obrigação de fazer.
Posteriormente, foi deferido o pedido de convolação do feito em perdas e danos (ID 147707498).
Na petição de ID 177349040, a parte exequente apresentou inicial de execução por quantia certa, cobrando a multa de R$ 10.000,00 aplicada por este Juízo pelo não cumprimento da obrigação de fazer por parte das executadas (ID 143802821), bem como o valor referente ao débito condominial, a saber, R$ 85.615,65.
A decisão de ID 178977548 foi proferida no sentido de que para que a exequente pudesse cobrar o débito condominial nestes autos deveria, antes, adimplir o débito perante o condomínio e, após, comprovar nestes autos o valor que precisou desembolsar para, só então, cobrar o executado em uma execução por quantia certa.
E que, caso a parte exequente não comprovasse o pagamento do débito em aberto, poderia prosseguir apenas em relação à cobrança da multa aplicada na decisão de ID 143802821.
Pois bem.
Na petição de ID 184050134 a parte exequente requereu a emenda da inicial para prosseguir com a cobrança apenas da multa.
No entanto, nos pedidos o exequente requereu a expedição de citação para pagamento da multa em 3 dias (execução por quantia certa), bem como para que o executado cumpra a obrigação de fazer com o pagamento dos débitos condominiais, sob pena de aplicação de nova multa diária (execução de obrigação de fazer).
O que se vê dos pedidos do exequente é que busca a execução apenas da multa, no entanto, requer a continuidade da execução de obrigação de fazer com aplicação de nova multa, o que não encontra amparo legal.
Dessa forma, fica o credor intimado a informar de deseja a conversão em ação de execução por quantia certa em relação apenas à multa; ou em relação à multa e as taxas condominiais, caso em que deverá comprovar antes o pagamento de todo o débito perante o condomínio.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 07:14
Recebidos os autos
-
21/01/2024 07:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ERLENE MARIA LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MEDEIROS LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:24
Outras decisões
-
22/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:02
Outras decisões
-
30/10/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ERLENE MARIA LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MEDEIROS LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715678-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO MURILO MEDEIROS LIMA, ERLENE MARIA LIMA EXECUTADO: V.
PONTE CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO Na decisão de ID 169593325 foi determinado ao exequente que adaptasse seu pedido ao disposto no art. 509, §2º, do CPC, que, por analogia, no processo de execução deve ser entendido como pedido de execução por quantia certa.
Na petição de ID 172518948 o exequente apresentou pedido de execução por quantia certa, mas sob o rito de cumprimento de sentença, requerendo a citação para pagamento nos termos dos art. 523 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito se trata de execução de obrigação de fazer, sendo posteriormente requerido pelo exequente a conversão em perdas e danos (ID 144588971).
Tal conversão em perdas e danos não justifica o cumprimento de sentença.
A conversão deve se dar por meio de execução por quantia certa, conforme decisão de ID 169593325.
Dessa forma, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se, requerendo o que entender devido.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:36
Outras decisões
-
20/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:56
Outras decisões
-
17/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715678-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO MURILO MEDEIROS LIMA, ERLENE MARIA LIMA EXECUTADO: V.
PONTE CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO Recebo a competência.
Intime-se a parte exequente para apresentar petição de liquidação do valor objeto da presente execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 22:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:28
Outras decisões
-
19/07/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
15/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:46
Declarada incompetência
-
18/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2023 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:25
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:57
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:57
Suscitado Conflito de Competência
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de ERLENE MARIA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
31/01/2023 18:55
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:09
Outras decisões
-
26/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:02
Outras decisões
-
07/12/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:46
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 19:35
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:35
Outras decisões
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de V. PONTE CONSTRUTORA EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/11/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:07
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MEDEIROS LIMA em 21/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 11:38
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:38
Outras decisões
-
28/05/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2022 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 11:59
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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