TJDFT - 0725242-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 07:17
Arquivado Provisoramente
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08/04/2024 07:16
Processo Desarquivado
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03/04/2024 18:48
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 20:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2024 20:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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01/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725242-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEDA MARIA LOPES PEGO DE MENESES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 14:10:47.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
22/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 17:50
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de LEDA MARIA LOPES PEGO DE MENESES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/12/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 19:01
Desentranhado o documento
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14/12/2023 18:54
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/12/2023 17:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/11/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:27
Outras decisões
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14/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725242-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEDA MARIA LOPES PEGO DE MENESES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a conversão de licença prêmio em pecúnia.
A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente ao período de licença prêmio não gozada.
Não obstante, o pedido formulado é de condenação a pagamento da atualização do valor por conta da demora no pagamento, sendo que, no feito de nº 0726099-43.2023.8.07.0016, busca-se o pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para a conversão.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial destes autos, pois trata-se da ação distribuída anteriormente, e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total referente ao suposto erro no pagamento da licença prêmio, seja quanto a não inclusão de verba de natureza remuneratória, seja quanto à atualização do valor por demora no pagamento.
Deve, também, informar quanto à emenda nos autos 0726099-43.2023.8.07.0016, a fim de que aquele Juízo tome as providências que entender necessárias.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
Comprovada a emenda, cite-se o Distrito Federal a respeito, no prazo de 30 dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 14:45:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/07/2023 17:40
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 19:46
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:09
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:09
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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