TJDFT - 0730557-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de TATIANA ROSA SOARES DE FARIA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RODOLPHO VICTOR MOREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730557-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TATIANA ROSA SOARES DE FARIA, RODOLPHO VICTOR MOREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Instadas a especificação de provas, a parte embargada dispensou a dilação probatória (ID 169129424), ao passo que os embargantes pleitearam, no ID 168608231, a produção de prova testemunhal com o fito de comprovar os fatos a seguir elencados: a. que não realizou gestão da empresa Ágape Assistência Domiciliar EIRELI - ME e que todas as ordens de trabalho partiram do "dono" da referida empresa, Sr.
Hugo de Carlos Melo Lima; b. demonstrar que os valores contratados seriam utilizados na aquisição de equipamentos hospitalares; c. indicar que os ganhos da empresa eram totalmente revertidos em prol do sócio Hugo Lima; d. demonstrar quais partes efetivamente estiveram presente na agência bancária no momento das contratações, bem como, esclarecer os protocolos e documentos que são solicitados dos contratantes e dos fiadores quando das contratações.
Da análise dos autos, observo que são os pontos controvertido desta demanda são os seguintes: i. validade do título executado, ao argumento de que os embargantes ajuizaram ação anterior, distribuída sob o nº 0704821-71.2023.8.07.0020, em 20/03/2023, em curso na 3ª Vara Cível de Águas Claras, cujo objeto pretendido é o reconhecimento da nulidade das cédulas de crédito objeto da execução a que se vinculam os presentes embargos. ii.
Ilegitimidade dos embargantes para serem demandados na execução, ao argumento de não exercerem a gestão da empresa contratante e, ainda, por não ter a embargante Tatiana Rosa Soares assinado o contrato em questão na qualidade de avalista ou fiadora, de modo que alega não ter tido conhecimento nem manifestado concordância acerca da celebração da cédula de crédito bancário, fato que, inclusive, teria ensejado o registro do Boletim de Ocorrência de nº 25.566/2023-1PCDF (IDs 166245348 e 166245381); iii.
Legitimidade do sr.
Hugo de Carlos Melo Lima para figurar no pólo passivo da demanda executiva, o qual seria o responsável pela administração da empresa contratante; e iv.
Excesso de execução, ao fundamento de incidência de juros de mora e encargos indevidos e exorbitantes.
Acerca do alegado excesso de execução, vale esclarecer aos embargantes que eventual abusividade das cláusulas contratuais, em especial quanto às taxas e valores devidos será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença.
No mais, diante do acima detalhado, indefiro a produção de provas testemunhal postulada pelos embargantes, por se tratar de medida onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como cópias dos contratos celebrados entre as partes, cópia da decisão/julgado proferidos nos autos da ação de conhecimento distribuída sob o nº 0704821-71.2023.8.07.0020, em 20/03/2023, em curso na 3ª Vara Cível de Águas Claras; pelos atos constitutivos da empresa contratante e alterações eventualmente promovidas; assim como pela legislação aplicável ao caso em tela.
Lado ouro, à vista da possível prejudicialidade desta demanda pelo teor do julgado a ser proferido nos autos de nº 0704821-71.2023.8.07.0020, em trâmite na 3ª Vara Cível de Águas Claras; e a fim de evitar decisão em descompasso com aquele feito, determino a suspensão destes autos para que se aguarde o julgamento da referida demanda em curso no Juízo Cível.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, bem como vindo aos autos a cópia do julgado proferido nos autos da ação supra, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:38
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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15/02/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 02:17
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de TATIANA ROSA SOARES DE FARIA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:54
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 20:43
Recebidos os autos
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24/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/11/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 12:55
Recebidos os autos
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de TATIANA ROSA SOARES DE FARIA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de TATIANA ROSA SOARES DE FARIA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730557-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TATIANA ROSA SOARES DE FARIA, RODOLPHO VICTOR MOREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Concedo às partes o prazo de 5 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:16
Indeferido o pedido de RODOLPHO VICTOR MOREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*59-48 (EMBARGANTE) e TATIANA ROSA SOARES DE FARIA - CPF: *21.***.*78-00 (EMBARGANTE)
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14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2023 19:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:33
Indeferido o pedido de RODOLPHO VICTOR MOREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*59-48 (EMBARGANTE) e TATIANA ROSA SOARES DE FARIA - CPF: *21.***.*78-00 (EMBARGANTE)
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04/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730557-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TATIANA ROSA SOARES DE FARIA, RODOLPHO VICTOR MOREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus probatório, tendo em vista a inexistência de relação de consumo no contrato firmado entre o embargado e a empresa executada, no qual os embargantes figuram como fiadores.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730557-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TATIANA ROSA SOARES DE FARIA, RODOLPHO VICTOR MOREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do demonstrativo de débito; d) cópia da decisão que determinou a citação; e) cópia do mandado e da certidão de citação; d) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver; e g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:20
Deferido em parte o pedido de RODOLPHO VICTOR MOREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*59-48 (EMBARGANTE) e TATIANA ROSA SOARES DE FARIA - CPF: *21.***.*78-00 (EMBARGANTE)
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25/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 22:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:28
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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