TJDFT - 0729898-47.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RIVALDO DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:27
Publicado Edital em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0729898-47.2020.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA, contra RIVALDO DE SOUZA (CPF: *16.***.*19-72); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: RIVALDO DE SOUZA, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 13 de março de 2024 16:19:00. - 
                                            
13/03/2024 16:19
Juntada de edital
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13/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/03/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 08:59
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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29/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:57
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 22:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729898-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA - CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-79 Parte ré: RIVALDO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *16.***.*19-72 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre o imóvel indicado no ID 173519210, de matrícula n.º 47.361, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás – GO, descrito como uma fração ideal de 0,004873641% da área “A” do Loteamento Parque Esplanada II, que corresponderá ao apartamento 203 do 2º pavimento, bloco E do Condomínio Parque Bello Stanza.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciado.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R-9, alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal, por débito no montante de R$ 94.034,43.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 2.622,19.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido, e retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, às 08:14:07.
Documento Assinado Digitalmente - 
                                            
30/09/2023 11:37
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA - CNPJ: 20.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:45
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729898-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: RIVALDO DE SOUZA DESPACHO Confiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação da matrícula atualizada do imóvel que se busca ver penhorado, sob pena de indeferimento e suspensão do feito, como determinado ao ID 167952465.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
18/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729898-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: RIVALDO DE SOUZA DESPACHO Instrua o autor o pedido de penhora formulado no ID 167204656 com cópia da certidão de matrícula do imóvel indicado, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
De outro modo, se decorrido o prazo supra sem atendimento da determinação judicial, suspenda-se o feito, na forma detalhada a partir do item 5.1 da decisão de ID 140840164.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
10/08/2023 19:14
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729898-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: RIVALDO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JKF3480, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da Decisão de ID 140840164.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de julho de 2023 às 17:48:33 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral - 
                                            
27/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729898-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: RIVALDO DE SOUZA DECISÃO Em atenção à petição de ID 165239237: 1. à Secretaria para realizar pesquisa via Renajud para localização de bens penhoráveis e 2. a consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
24/07/2023 22:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/07/2023 22:28
Outras decisões
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13/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 02:55
Juntada de Certidão
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23/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/03/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
28/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de RIVALDO DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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07/11/2022 02:24
Publicado Edital em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
 - 
                                            
28/10/2022 14:33
Expedição de Edital.
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
 - 
                                            
25/10/2022 17:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
24/10/2022 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
21/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
 - 
                                            
18/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/08/2022 15:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
23/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
 - 
                                            
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
 - 
                                            
28/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
 - 
                                            
05/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
23/05/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/05/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/03/2022 22:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/02/2022 12:32
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/03/2021 20:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
15/03/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2021 10:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2020 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/10/2020 18:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/10/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2020 18:02
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
27/10/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
27/10/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
 - 
                                            
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
 - 
                                            
15/10/2020 18:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2020 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
14/10/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
14/10/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
 - 
                                            
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/09/2020 16:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/09/2020 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
17/09/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
17/09/2020 09:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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