TJDFT - 0751304-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:45
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE VENTURA TORRES ROQUETE DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751304-22.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FELIPE VENTURA TORRES ROQUETE DE MELO RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ART. 99, §7º, DO CPC.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
O agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e insiste que o recurso versa exclusivamente sobre o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, mesmo sem a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência; (ii) estabelecer se o recurso versa exclusivamente sobre a gratuidade de justiça, para saber se é devido o recolhimento do preparo. 3.
A questão em torno da concessão da gratuidade de justiça está vinculada à comprovação de hipossuficiência econômica, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa, podendo ser afastada diante da ausência de documentos que a comprovem.
A ausência de provas que corroborem a hipossuficiência afasta a presunção de veracidade da declaração e justifica o indeferimento da gratuidade de justiça. 4.
O recurso não versa exclusivamente sobre a concessão de gratuidade de justiça, abordando também nulidade de atos processuais e o recebimento intempestivo de documentos.
Assim, indeferido o pedido de justiça gratuita, é devido o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. 5.
O comportamento processual do agravante, com manifestações reiteradas e infundadas, impede o bom funcionamento da justiça e a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, violando os princípios da boa-fé e cooperação processual.
Configurada a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 98 e 99, § 2°, ambos Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Afirma carência de fundamentação para o indeferimento.
Defende, para tanto, ser necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos indicativos da hipossuficiência.
Pede, ainda, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que as publicações sejam feitas, tão somente, em nome da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ 245.274.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, de acordo com a jurisprudência do STJ, “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
No mesmo sentido, veja-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.709.524, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024.
Diante de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto ao suposto malferimento aos artigos 98 e 99, § 2°, ambos Código de Processo Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que “não é possível conceder a gratuidade de justiça, porque não há qualquer documento para embasar o pedido, mesmo tendo sido concedido prazo mais que suficiente para tanto” (Id 64813809), assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c os enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024).
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, tão somente, em nome da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ 245.274.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
10/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/01/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
-
09/01/2025 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/01/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/01/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:15
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE VENTURA TORRES ROQUETE DE MELO em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:17
Conhecido o recurso de FELIPE VENTURA TORRES ROQUETE DE MELO - CPF: *23.***.*95-63 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/11/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
03/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE VENTURA TORRES ROQUETE DE MELO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE VENTURA TORRES ROQUETE DE MELO em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
04/09/2024 12:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE VENTURA TORRES ROQUETE DE MELO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
28/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:31
Gratuidade da Justiça não concedida a FELIPE VENTURA TORRES ROQUETE DE MELO - CPF: *23.***.*95-63 (APELANTE).
-
21/08/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de FELIPE VENTURA TORRES ROQUETE DE MELO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE VENTURA TORRES ROQUETE DE MELO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE VENTURA TORRES ROQUETE DE MELO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 22:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 22:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/06/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
11/06/2024 10:34
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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