TJDFT - 0749562-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DOMOTICA SERVICOS DE AUTOMACAO PREDIAL LTDA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749562-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DOMOTICA SERVICOS DE AUTOMACAO PREDIAL LTDA EMBARGADO: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 25/02/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes nos autos da execução, cuja decisão foi juntada aos autos (ID 202168231).
Traslade-se à execução nº 0742890-35.2023.8.07.0001.
Fica a parte embargante desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:03
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749562-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DOMOTICA SERVICOS DE AUTOMACAO PREDIAL LTDA EMBARGADO: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP Decisão Defiro a gratuidade de justiça, porque ficou demonstrada a sua hipossuficiência jurídica.
Anote-se. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Quanto ao pedido de conta para depósito caução (item 5 dos pedidos), informo que a guia de depósito judicial pode ser obtida diretamente no site do TJDFT, a saber: https://www.tjdft.jus.br/carta-de-servicos/servicos/emissao-guias 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0742890-35.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 20:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:12
Outras decisões
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04/12/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2023 19:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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