TJDFT - 0742279-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 09:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:59
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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01/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/11/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA BAPTISTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA BAPTISTA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:13
Outras decisões
-
25/09/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA BAPTISTA em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:26
Desentranhado o documento
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17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 07:53
Recebidos os autos
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15/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:53
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA BAPTISTA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742279-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA BAPTISTA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é R$ 43.220,78, e o executado recebe a quantia líquida de R$ 4.513,30, que representa pouco mais de três salários-mínimos mensais, conforme se depreende de cópia do seu contracheque juntado no embargos a execução.
Em análise do contracheque do executado, abstrai-se que ele já paga ao próprio exequente, mediante consignação em folha, quatro parcelas de empréstimos diversos, além de pensão alimentícia para terceiro.
Nesse panorama, a intenção do exequente é, por via transversas e com a utilização do Judiciário, burlar a legislação que limita os descontos em folha do devedor e, assim, abocanhar valores alimentares em percentuais a mais do aqueles permitidos.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a partir certidão de ID 187263569, ou seja, até 21/02/2025), nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742279-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA BAPTISTA Decisão O exequente, ID 185349716, requereu o desbloqueio da conta salário.
Ocorre que, conforme demonstra a certidão de ID 185572653 e anexos, embora o bloqueio de valores tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo, motivo pelo qual foi desbloqueado.
Ademais, os pedidos de bloqueios realizados pelo sistema SISBAJUD são restritos à valores.
Assim, tendo em vista que ainda não recebidos os embargos à execução processo nº 0748268-69.2023.8.07.0001, prossiga nos termos da decisão de ID 175467510 (item 3 e seguintes).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:58
Outras decisões
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02/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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31/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:32
Outras decisões
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11/10/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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