TJDFT - 0705346-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/01/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705346-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LOPES CAMARA, LUCIANA DALCIN CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se a manifestação da parte exequente e Defensoria Pública do Distrito Federal, inclusive, quanto à petição de ID 221434709.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 12:34:45.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
19/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 21:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:09
Outras decisões
-
06/12/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 18:20
Indeferido o pedido de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES CAMARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA DALCIN em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705346-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LOPES CAMARA, LUCIANA DALCIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente opôs embargos de declaração no ID 206957611, em face da Decisão de ID 206133639, que determinou a suspensão do feito até ulterior trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0731422-43.2024.8.07.0000. 2.
O exequente requer que seja sanada a contradição, sob fundamento de que a decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto. 3.
Apresentada Contrarrazões pelos executados (ID 207841442). 4. É o breve relato.
DECIDO. 5.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 6.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao Embargante. 7.
Verifica-se que a Decisão de ID 206075687, proferida em sede do recurso de Agravo de Instrumento nº 0731422-43.2024.8.07.0000, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso sob o fundamento de que o próprio Juízo condicionou a eficácia do decisum à sua preclusão. 8.
Assim, verifica-se que a própria fundamentação para indeferimento do efeito suspensivo observou a necessidade de preclusão prevista na referida Decisão para eventuais medidas constritivas, de forma que a preclusão da decisão está sujeita ao trânsito em julgado do referido recurso de agravo de instrumento que foi interposto em face dela. 9.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, para, no mérito rejeitá-los. 10.
Mantenha-se os autos suspensos, nos termos da Decisão de ID 206133639 * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
21/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA DALCIN em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES CAMARA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:33
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS LOPES CAMARA - CPF: *45.***.*77-20 (EXECUTADO), LUCIANA DALCIN - CPF: *06.***.*17-13 (EXECUTADO).
-
04/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705346-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LOPES CAMARA, LUCIANA DALCIN CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo da decisão ID 196339988, e não houve notícia nos autos de interposição de agravo pelas partes.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se o exequente para emendar sua petição inicial com os valores definidos.
Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 20:12:33.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
03/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES CAMARA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de LUCIANA DALCIN em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:31
Outras decisões
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22/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705346-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LOPES CAMARA, LUCIANA DALCIN CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (petição ID192296663).
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:32:32.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
05/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705346-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LOPES CAMARA, LUCIANA DALCIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR, em desfavor de ANTONIO CARLOS LOPES CAMARA e LUCIANA DALCIN, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 8.915,74. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
19/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:49
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/02/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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