TJDFT - 0729599-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:57
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS SEM GARANTIA DE JUÍZO.
EFEITO SUSPENSIVO EM EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA.
BACENJUD.
CABIMENTO.
EXCESSO DE PENHORA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A alegação de que o bloqueio de verbas pelo SISBAJUD teria violado o art. 805 do CPC não foi submetida à apreciação do Juízo de origem. 1.1.
Nesse sentido, a sua veiculação, pela primeira vez, em sede de Agravo de Instrumento configura inovação recursal. 1.2.
Recurso não conhecido no tocante ao pedido de reconhecimento de que o bloqueio de verbas mediante o SISBAJUD violou o art. 805 do CPC, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 2.
O pedido de suspensão do processo de origem até o julgamento dos embargos à execução, que foi recebido sem efeito suspensivo, não atrai a probabilidade do direito da agravante, porquanto se pretende, em verdade, a suspensão da execução e cuja medida depende da presença dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. 2.1.
Assim, o pedido liminar em agravo de instrumento interposto em processo de execução não se afigura a via adequada para requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
Não há que que deferir pedido de fixação de honorários advocatícios por alegado e reconhecido excesso de penhora, pois não há perigo da demora que demande a suspensão do processo de origem até o julgamento do presente agravo. 3.1.
Caso, ao final, o agravo fosse provido nesse ponto, a condenação consistiria em direito próprio dos advogados da agravante, sem impacto nos valores bloqueados e a ela pertencentes, ou seja, eventual crédito dos patronos da agravante em face do agravado não possui, como consequência automática, o abatimento do saldo devedor na execução de origem. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
09/02/2024 12:26
Conhecido o recurso de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de REX COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:18
Pedido não conhecido
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31/07/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 07:27
Recebidos os autos
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25/07/2023 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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